{"id":1332,"date":"2012-06-27T18:15:59","date_gmt":"2012-06-27T18:15:59","guid":{"rendered":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/2012\/06\/27\/ustra-condenado-a-indenizar-familia-merlino-2\/"},"modified":"2012-06-27T18:15:59","modified_gmt":"2012-06-27T18:15:59","slug":"ustra-condenado-a-indenizar-familia-merlino-2","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/2012\/06\/27\/ustra-condenado-a-indenizar-familia-merlino-2\/","title":{"rendered":"Ustra condenado a indenizar fam\u00edlia Merlino"},"content":{"rendered":"<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">\n<p class=\"p1\">Processo N\u00ba 583.00.2010.175507-9<\/p>\n<p class=\"p2\" \/>Texto integral da Senten\u00e7a\u00a0  <!--more-->  <\/p>\n<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">VISTOS. ANGELA MARIA MENDES DE ALMEIDA e REGINA MARIA MERLINO DIAS DE ALMEIDA, com qualifica\u00e7\u00e3o na inicial, propuseram A\u00c7\u00c3O CONDENAT\u00d3RIA contra CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, tamb\u00e9m qualificado, sob fundamento de que foram, respectivamente, companheira e irm\u00e3 de LUIZ EDUARDO DA ROCHA MERLINO, jornalista falecido em 19\/7\/1971, quando estava preso no DOI-CODI (Destacamento de Opera\u00e7\u00f5es e Informa\u00e7\u00f5es \u2013 Centro de Opera\u00e7\u00f5es de Defesa Interna, \u00f3rg\u00e3o subordinado ao ex\u00e9rcito) em S\u00e3o Paulo, em decorr\u00eancia de espancamentos e atos outros de tortura comandados e praticados diretamente pelo requerido. Fazem relato da participa\u00e7\u00e3o da primeira autora e de Luiz Eduardo no movimento estudantil no final da d\u00e9cada de 60 e das atividades desenvolvidas como integrantes do Partido Op er\u00e1rio Comunista, clandestinos desde 1968, depois residentes por um tempo na Fran\u00e7a. Em 15\/7\/1971, em visita a sua fam\u00edlia em Santos, Luiz Eduardo foi levado a for\u00e7a, sob a mira de pesado armamento, por agentes do DOI- CODI. Nos quatro dias subsequentes, militares mantiveram a fam\u00edlia, inclusive a coautora Regina, sob constante vigil\u00e2ncia, mas sem not\u00edcias sobre Luiz Eduardo, at\u00e9 que noticiado seu falecimento, por suic\u00eddio. Foi poss\u00edvel, por\u00e9m, constatar que ele fora v\u00edtima de tortura, tendo em conta as condi\u00e7\u00f5es em que se apresentava o corpo. Diversa, por\u00e9m, foi a vers\u00e3o apresentada pelos agentes do DOPS (Departamento de Ordem Pol\u00edtica e Social): quando era transportado para o Rio Grande do Sul, para l\u00e1 reconhecer colegas militantes, durante uma parada na proximidades de Jacupiranga, Luiz Eduardo teria se jogado \u00e0 frente de um carro que trafegava pela rodovia e fora atropelado. Este o conte\u00fado lan\u00e7ado no atestado de \u00f3bito pelos t\u00e9cnicos no IML. Tempos depois, outras pessoas que estiveram no DOI-CODI na mesma \u00e9poca trouxeram relato de que Luiz Eduardo fora espancado durante 24 horas seguidas no \u201cpau-de-arara\u201d e, como consequ\u00eancia, passou a apresentar dores nas pernas, que, depois, se constatou ser sintoma de complica\u00e7\u00f5es circulat\u00f3rias severas, que redundaram na morte dele, por falta de atendimento m\u00e9dico adequado e excesso nos atos praticados pelo r\u00e9u. A coautora Maria Helena estava na Fran\u00e7a quando recebeu a not\u00edcia da morte de seu companheiro. Mesmo depois do fat\u00eddico evento, a fam\u00edlia foi mantida sob constante vigil\u00e2ncia por agentes do ex\u00e9rcito. Os espancamentos de Luiz Eduardo se deram sob supervis\u00e3o, comando e, por vezes, por ato direto do requerido, que, ent\u00e3o, era comandante do DOI-CODI e da opera\u00e7\u00e3o OBAN (Opera\u00e7\u00e3o Bandeirante, como foi denominado o centro de informa\u00e7\u00f5es e investiga\u00e7\u00f5es montado pelo ex\u00e9rcito em 1969, voltado a coordenar e integrar as a\u00e7\u00f5es dos \u00f3rg\u00e3os de combate \u00e0s o rganiza\u00e7\u00f5es armadas de esquerda). Sofreram danos morais como decorr\u00eancia de referidos atos de tortura praticados pelo r\u00e9u e que resultaram na morte daquele que era, respectivamente, companheiro e irm\u00e3o. Tecem considera\u00e7\u00f5es acerca da imprescritibilidade das pretens\u00f5es relacionadas a afronta aos direitos da personalidade e aos direitos humanos. Pedem a proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o para o fim de ser o r\u00e9u condenado ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais. Veio a inicial instru\u00edda com os documentos de fls. 29\/132, entre eles c\u00f3pias de depoimentos testemunhais, decis\u00f5es judiciais e not\u00edcias jornal\u00edsticas. Em contesta\u00e7\u00e3o (fls. 141\/159), invoca o requerido preliminares de falta de pressuposto processual, incompet\u00eancia absoluta, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impossibilidade jur\u00eddica do pedido. No m\u00e9rito, argumenta ter sido a pretens\u00e3o atingida pela prescri\u00e7\u00e3o e nega participa\u00e7\u00e3o nos atos descritos, que n\u00e3o encontram substrato no conte<span class=\"s1\">?<\/span> <span class=\"s1\">?<\/span>do do atestado de \u00f3bito do jornalista. Sustenta serem inver\u00eddicos os relatos feitos por presos pol\u00edticos. Pugna pela improced\u00eancia do pedido e junta documentos. Seguiu-se manifesta\u00e7\u00e3o das autoras (fls. 658\/665) e, por decis\u00e3o de fls. 670\/671, afastadas as preliminares, foi deferida a produ\u00e7\u00e3o de prova oral. Contra referida decis\u00e3o tirou o r\u00e9u agravo de instrumento (fls. 686\/699), pendente de julgamento. Consistiu a instru\u00e7\u00e3o da inquiri\u00e7\u00e3o de sete testemunhas (fls. 756 e 789\/848, 961). Encerrada referida fase processual, apresentaram as partes alega\u00e7\u00f5es finais, sob a forma de memoriais. \u00c9 o relat\u00f3rio. Fundamento e DECIDO. I. \u00c9 objetivo das autoras condena\u00e7\u00e3o ao pagamento de indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais decorrentes dos atos por ele praticados com excesso e abuso de poder, na qualidade de membro do Ex\u00e9rcito, comandante do DOI-CODI e da opera\u00e7\u00e3o OBAN, consistentes em comandar tortura e, por vezes, dela participar diretamente, da qual resultou a morte de Luiz Eduardo da Rocha Merlino, que foi, respectivamente, companheiro e irm\u00e3o delas. Resiste o r\u00e9u a dita pretens\u00e3o, forte quanto a estar prescrita a pretens\u00e3o, de resto n\u00e3o praticados os atos que lhe s\u00e3o imputados. II. Superado, por decis\u00e3o saneadora, o enfrentamento das quest\u00f5es processuais, oportuno mencionar que o lit\u00edgio em an\u00e1lise n\u00e3o sofre inger\u00eancia da anistia contemplada na Lei n\u00ba 6.683\/79, de \u00e2mbito exclusivamente penal, como de resto reconheceu o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a reclama\u00e7\u00e3o arguida pelo requerido por suposta viola\u00e7\u00e3o \u00e0 decis\u00e3o da Corte no ADPF 153, em raz\u00e3o de decis\u00e3o proferida nestes autos: \u201cn\u00e3o h\u00e1 identidade entre o caso apresentado e o decidido por esta Casa de Justi\u00e7a do julgamento da APDF 153\u201d no sentido da \u201cintegra\u00e7\u00e3o da anistia da Lei de 1979 na nova ordem constitucional. Lei de anistia, contudo, que n\u00e3o trata da responsabilidade civil pelos atos praticados no chamado \u2018per\u00edodo de exce\u00e7\u00e3o\u2019. E <span class=\"s1\">?<\/span> <span class=\"s1\">?<\/span> certo que a anistia como causa de extin\u00e7\u00e3o da punibilidade e focada categoria de direito penal n\u00e3o implica a imediata exclus\u00e3o do il\u00edcito civil e sua consequente repercuss\u00e3o indenizat\u00f3ria.\u201d (fls. 930\/931). N\u00e3o \u00e9 de olvidar, por\u00e9m, que at\u00e9 mesmo a anistia assim referendada pela Corte Suprema n\u00e3o est\u00e1 infensa a discuss\u00f5es, tendo em conta subsequente julgamento proferido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organiza\u00e7\u00e3o dos Estados Americanos (OEA), em que o Brasil foi condenado pelo desaparecimento de militantes na guerrilha do Araguaia, enquadrados os fatos como crimes contra a humanidade e declarados imprescrit\u00edveis. No ponto, ostenta especial relev\u00e2ncia considerar que a atual configura\u00e7\u00e3o inter-relacionada dos diversos pa\u00edses, integrantes de organiza\u00e7\u00f5es internacionais voltadas para fins pol\u00edticos, econ\u00f4micos e sociais, e a intensa movimenta\u00e7\u00e3o de pessoas entre as v\u00e1rias na\u00e7\u00f5es, faz com que a regulamenta\u00e7\u00e3o acerca do respeito a os direitos humanos e das consequ\u00eancias dos atos praticados afronta deles transcenda largamente a posi\u00e7\u00e3o soberana dos Estados para se basear, isto sim, em cada pessoa, como titular de direitos essenciais, independentemente da nacionalidade e do local em que esteja. Da\u00ed a relev\u00e2ncia dos tratados internacionais acerca de direitos humanos, vez que como direitos essenciais n\u00e3o podem sofrer injun\u00e7\u00f5es ou considera\u00e7\u00f5es locais, com base no poder constituinte, quer origin\u00e1rio, quer derivado. Como ensina M\u00e1rcio Sotelo Felipe (www.viomundo.com.br), \u201cal\u00e9m do fen\u00f4meno da convencionalidade sustentado pelo princ\u00edpio da \u2018pacta sunt servanda\u2019, h\u00e1 normas de Direito Internacional que t\u00eam a caracter\u00edstica da cog\u00eancia. Ap\u00f3s Nuremberg se reconhece que normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos s\u00e3o cogentes. Derivadas dos costumes e de outras fontes formais do Direito, independem, para sua efic\u00e1cia, da vontade dos sujeitos envolvidos numa rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. A racionalidade disto \u00e9 clara. Trata-se de um imperativo moral transformado em axioma jur\u00eddico: como poderia a prote\u00e7\u00e3o da vida e dos direitos b\u00e1sicos da pessoa humana depender de um ato de vontade, em qualquer plano do fen\u00f4meno jur\u00eddico?\u201d (&#8230;) \u201cA ideia de que somente normas positivadas por meio de determinados procedimentos formais constituem o Direito independentemente de ju\u00edzo de valor deve ser considerada hoje uma etapa primitiva do desenvolvimento do fen\u00f4meno jur\u00eddico. Isto porque a dignidade da pessoa humana deixou de ser postulado filos\u00f3fico para tornar-se axioma jur\u00eddico. Est\u00e1 na raiz dos instrumentos internacionais de defesa dos Direitos Humanos que se seguiram \u00e0 barb\u00e1rie nazista: a Declara\u00e7\u00e3o Universal de 1948, o Pacto de Direitos Civis e Pol\u00edticos, a Declara\u00e7\u00e3o de Direitos Econ\u00f4micos e Sociais, a Conven\u00e7\u00e3o sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e contra a Humanidade, de 1968, Conven\u00e7\u00e3o contra a Tortura, etc.\u201d Desde 1992, o Brasil ratificou a Conven\u00e7\u00e3o Internacional de Direitos Humanos e, em 1998, reconheceu a compet\u00eancia da Corte Interamericana de Direitos Humanos para o trato do tema. Em recente julgamento, referida Corte reconheceu a invalidade da Lei da Anistia porque \u201cafetou o dever internacional do Estado de investigar e punir as graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos, ao impedir que os familiares das v\u00edtimas no presente caso fossem ouvidos por um juiz, conforme estabelece o artigo 8.1 da Conven\u00e7\u00e3o Americana, e violou o direito \u00e0 prote\u00e7\u00e3o judicial consagrado no artigo 25 do mesmo instrumento, precisamente pela falta de investiga\u00e7\u00e3o, persecu\u00e7\u00e3o, captura, julgamento e puni\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis pelos fatos, descumprindo tamb\u00e9m o art. 1.1 da Conven\u00e7\u00e3o.\u201d Estes os termos em que h\u00e1 muito, sob a \u00f3tica dos direitos humanos, est\u00e1 proclamada a imprescritibilidade dos crimes contra os direitos de personalidade e de suas consequ\u00eancias, vez que devem ser tratados sem conside ra\u00e7\u00e3o a fronteiras e soberania nacionais. \u00c9 farta a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a no reconhecimento da imprescritibilidade da a\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o de danos morais decorrentes de ofensas a direitos humanos, inclusive aquelas praticadas durante o regime militar. Eis os exemplos: \u201cAgravo Regimental no Agravo de Instrumento. Processual civil. Administrativo. A\u00e7\u00e3o de repara\u00e7\u00e3o de danos morais. Pris\u00e3o ilegal e tortura durante o per\u00edodo militar. Prescri\u00e7\u00e3o quinquenal prevista no art. 1\u00ba do Decreto 20.910\/32. N\u00e3o ocorr\u00eancia. Imprescritibilidade de pretens\u00e3o indenizat\u00f3ria decorrente de viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos fundamentais durante o per\u00edodo da ditadura militar. Recurso incapaz de infirmar os fundamentos da decis\u00e3o agravada. Agravo desprovido. 1. S\u00e3o imprescrit\u00edveis as a\u00e7\u00f5es de repara\u00e7\u00e3o de dano ajuizadas em decorr\u00eancia de persegui\u00e7\u00e3o, tortura e pris\u00e3o, por motivos pol\u00edticos, durante o Regime Militar, afastando, por conseguinte, a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal prevista no artigo 1\u00ba do Decreto 20.910\/32. Isso porque as referidas a\u00e7\u00f5es referem-se a per\u00edodo em que a ordem jur\u00eddica foi desconsiderada, com legisla\u00e7\u00e3o de exce\u00e7\u00e3o, havendo, sem d\u00favida, incont\u00e1veis abusos e viola\u00e7\u00f5es de direitos fundamentais, mormente do direito \u00e0 dignidade da pessoa humana. 2. N\u00e3o h\u00e1 falar em prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o de se implementar um dos pilares da Rep\u00fablica, m\u00e1xime porque a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalien\u00e1vel \u00e0 dignidade. (REsp. 816.209\/RJ, 1\u00aa Turma, rel. Min. Luiz Fux, DJ, 3\/9\/2007). 3. No que diz respeito \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o, j\u00e1 pontuou esta Corte que a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal prevista no art. 1\u00ba do Decreto-lei 20.910\/32 n\u00e3o se aplica aos danos morais decorrentes de viola\u00e7\u00e3o de direitos da personalidade, que s\u00e3o imprescrit\u00edveis, m\u00e1xime quando se fala da \u00e9poca do Regime Militar, quando os jurisdicionais n\u00e3o podiam buscar a contento as suas pretens\u00f5es. (REsp. 1.002.009\/PE, 2\u00aa Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 21\/2\/2008). 4. Agravo regimental desprovido.\u201d (STJ, AgRg no Ag 970753\/MG, 1\u00aa Turma, rel. Min. Denise Arruda, DEJ 12\/11\/2008). \u201cAgravo regimental. Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Danos morais. Tortura. Regime militar. Imprescritibilidade. 1. A Segunda Turma desta Corte Superior, em recente julgamento, ratificou seu posicionamento no sentido da imprescritibilidade dos danos morais advindos de tortura no regime militar, motivo pelo qual a jurisprud\u00eancia neste \u00f3rg\u00e3o fracion\u00e1rio considera-se pac\u00edfica. N\u00e3o-ocorr\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o ao art. 557 do CPC. Via inadequada para fazer valer suposta diverg\u00eancia entre as Turmas que comp\u00f5em a Primeira Se\u00e7\u00e3o. (&#8230;) 5. Agravo regimental n\u00e3o-provido.\u201d (STJ, AgRg no REsp 970697\/MG, 2\u00aa Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 5\/11\/2008). Cai como luva ao caso em an\u00e1lise o trecho do ac\u00f3rd\u00e3o de que foi relatora a Ministra Eliana Calmon (REsp. 602.237): \u201cSob a \u00e9gide da Constitui\u00e7\u00e3o de 88, inaugurou-se no Brasil uma nova vis\u00e3o do fen\u00f4meno jur\u00eddica dando-se primazia aos princ\u00edpios constitucionais, de forma a estar o magistrado autorizado a afastar a lei ordin\u00e1ria, se esta colidir com algum princ\u00edpio da Lei Maior. Como a Carta da Rep\u00fablica tem como um dos seus princ\u00edpios fundamentais a preserva\u00e7\u00e3o da dignidade da pessoa humana, tem-se sustentado a imprescritibilidade do direito \u00e0 recomposi\u00e7\u00e3o material ou moral, quando a les\u00e3o \u00e9 causada por ato pol\u00edtico, o qual deixa a v\u00edtima inteiramente \u00e0 merc\u00ea do Estado. Da\u00ed o reconhecimento da imprescritibilidade da a\u00e7\u00e3o de indeniza\u00e7\u00e3o dos que sofreram tortura ou outro dano qualquer por ato praticado durante o governo revolucion\u00e1rio de 1964, diante da fragilidade da v\u00edtima para se insurgir contra o Estado.\u201d (&#8230;) \u201cN\u00e3o interfere na an\u00e1lise o fato de figurar no polo passivo o agente estatal, porque n\u00e3o h\u00e1 fundament o jur\u00eddico, doutrin\u00e1rio ou jurisprudencial, que autorize tra\u00e7ar, no tema discutido, uma linha divis\u00f3ria entre a a\u00e7\u00e3o condenat\u00f3ria ou declarat\u00f3ria proposta contra o Estado e a a\u00e7\u00e3o condenat\u00f3ria ou declarat\u00f3ria ajuizada contra seu agente.\u201d (sem destaque no original). III. A prova oral deu integral respaldo ao relato feito constante da inicial. Narraram as testemunhas a din\u00e2mica dos eventos, a elevada brutalidade dos espancamentos a que foi submetido o companheiro e irm\u00e3o das autoras, que o levaram a morte, ora sob comando, ora sob atua\u00e7\u00e3o direta do requerido, na qualidade de comandante do DOI-CODI e da opera\u00e7\u00e3o OBAN, vinculadas a manuten\u00e7\u00e3o e prote\u00e7\u00e3o do regime militar. Narrou a testemunha Laurindo Martins Junqueira Filho que: \u201cUstra era o Comandante da unidade e assistiu minha tortura, assistiu a tortura do meu companheiro que estava comigo. Ele n\u00e3o viu o Luiz Eduardo sendo torturado, mas ele era o Comandante da unidade de tortura e orientava essa t ortura pessoalmente.\u201d (&#8230;) \u201cAp\u00f3s o contato com o Luiz Eduardo, eu recebi informa\u00e7\u00f5es de um soldado do ex\u00e9rcito, que prestava servi\u00e7o na Unidade da OBAN, de que o Luiz Eduardo tinha morrido, tinha sido torturado durante a noite. E esse soldado, de suposto nome Washington, de cor negra, veio at\u00e9 mim e falou que o Luiz Eduardo tinha morrido de gangrena nas pernas; tinha sido conduzido para um passeio \u2013 foi a express\u00e3o que ele usou \u2013 na madrugada, e que tinha sido v\u00e1rias vezes atropelado por um caminh\u00e3o que prestava servi\u00e7os para a unidade da OBAN. Isso teria se repetido tantas vezes que os \u00f3rg\u00e3os dele tinham sido decepados pelo caminh\u00e3o.\u201d (fl. 802). A testemunha Leane Ferreira de Almeida, por sua vez, relatou que: \u201couvi os gritos do Luiz Eduardo durante tr\u00eas dias, durante o per\u00edodo que as equipes comandadas pelo Major Ustra o torturaram.\u201d Noticia tamb\u00e9m que, embora n\u00e3o tenha presenciado o momento da tortura de Luiz Eduardo, o requerido estava no local dos fatos. \u201cEstava o Ustra. A coisa principal que ele estava fazendo naquele dia era torturar as pessoas que poderiam levar a uma pessoa que ele procurava muito fortemente; (&#8230;) Ele gritava esse nome pessoalmente enquanto ele era torturado no Pau-de-Arara. Parece um c\u00f3digo, mas era o nome de um militante. O objetivo dele era chegar aos militantes. Quando eu n\u00e3o tive essa informa\u00e7\u00e3o para dar, o Luiz Eduardo foi preso e passou a ser torturado na mesma sequ\u00eancia e sala que eu, durante tr\u00eas dias consecutivos. Todos os presos escutavam os gritos dele incessantemente, at\u00e9 sua retirada da Opera\u00e7\u00e3o Bandeirantes, desacordado e colocado no porta-malas de uma carro. Isso foi visto por mim, no p\u00e1tio do Pres\u00eddio Bandeirantes, comandado pelo Major Ustra; colocado no porta-malas de um carro por quatro outros policiais da mesma equipe. Foi colocado no porta-malas do carro, desacordado. Parecia at\u00e9 que j\u00e1 morto.\u201d (808). Coincidem os relatos da testemunha Paulo de Tars o Vanucchi: \u201cRetornei ao DOI-CODI da Rua Tut\u00f3ia no m\u00eas de julho. (&#8230;) respondi relat\u00f3rios curtos e conheci o Merlino, que foi trazido para a porta da minha cela, no xadrez tr\u00eas (&#8230;) onde foi a massagem, deitado numa escrivaninha, que um enfermeiro \u2013 conhecido como Boliviano \u2013 fez durante uma hora na minha frente. Pude conversar com o Merlino, eu era estudante de medicina e notei que ele tinha numa das pernas a cor da cianose, que \u00e9 um sintoma de isquemia, risco de gangrena. E nos dias seguintes pergunte para carcereiros, sobretudo para um policial de nome Gabriel \u2013 negro, atencioso \u2013 o que tinha acontecido com aquele mo\u00e7o e ele respondeu que ele tinha sido levado para o hospital. Nos dias seguintes vi essa vers\u00e3o repetida e tinha contato com o Major Tibiri\u00e7\u00e1, cheguei a perguntar sobre isso e ele nada respondeu. E nesse sentido eu tenho a dizer que o Major Ustra era o comandante que determinava tudo o que podia, o que devia ser feito e o que n\u00e3o tinha.<span class=\"s1\">??<\/span> <span class=\"s1\">?<\/span> (fl. 818). \u00c9 de Joel Rufino dos Santos o seguinte relato: \u201cPela vers\u00e3o que meu esse torturador, ele (Ustra) estava presente e comandou a tortura sobre o Merlino. E decidiu ao final se amputava ou n\u00e3o a perna do Merlino. A vers\u00e3o que recebi foi essa, que o Merlino, depois de muito torturado, foi levado ao hospital e de l\u00e1 telefonaram, se comunicaram com o Comandante pra saber o que fazer. Ele disse para deixar morrer.\u201d (fl.844). As testemunhas arroladas pelo requerido, por sua vez, nada souberam informar especificamente acerca dos fatos, porque nada presenciaram, uma delas s\u00f3 o conheceu depois da aposentadoria. IV. Evidentes os excessos cometidos pelo requerido, diante dos depoimentos no sentido de que, na maior parte das vezes, o requerido participava das sess\u00f5es de tortura e, inclusive, dirigia e calibrava intensidade e dura\u00e7\u00e3o dos golpes e as v\u00e1rias op\u00e7\u00f5es de instrumentos utilizados. Mesmo que assim n\u00e3o fosse, na qualidade de comandante daquela unidade m ilitar, n\u00e3o \u00e9 minimamente cr\u00edvel que o requerido n\u00e3o conhecesse a din\u00e2mica do trabalho e a brutalidade do tratamento dispensados aos presos pol\u00edticos. \u00c9 o quanto basta para reconhecer a culpa do requerido pelos sofrimentos infligidos a Luiz Eduardo e pela morte dele que se seguiu, segundo consta, por op\u00e7\u00e3o do pr\u00f3prio demandado, fatos em raz\u00e3o dos quais, por via reflexa, experimentaram as autoras expressivos danos morais. Oportuno mencionar que, a par de tipificada como crime, a tortura \u00e9 vedada pela Declara\u00e7\u00e3o Universal dos Direitos Humanos e constitui indevida afronta \u00e0 incolumidade daquele que est\u00e1 sob a responsabilidade do Estado e do agente p\u00fablico no exerc\u00edcio do comando. Nem mesmo o eventual cumprimento de ordem de superior hier\u00e1rquico poderia afastar a culpa do requerido, porque se trataria de ordem absolutamente ilegal, que, por isso mesmo, n\u00e3o poderia ser acatada, sem delinear culpa pr\u00f3pria. Permito-me transcrever recente julgado do Tribunal Reg ional Federal acerca do mesmo tema: \u201cIndeniza\u00e7\u00e3o por danos morais. Pris\u00e3o. Tortura e morte do pai e marido das autoras. Regime militar. Alegada prescri\u00e7\u00e3o. Inocorr\u00eancia. Lei n. 9.140\/95. Reconhecimento oficial do falecimento pela comiss\u00e3o especial de desaparecidos pol\u00edticos. Dever de indenizar. 1. N\u00e3o h\u00e1 que se falar em aus\u00eancia de interesse de agir dado o fato de que a repara\u00e7\u00e3o especial prevista na Lei 9.140\/95, n\u00e3o impede que o interessado busque indeniza\u00e7\u00e3o sob outro fundamento jur\u00eddico. 2. Tamb\u00e9m deve ser afastada a alega\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o, visto que a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a consolidou-se no sentido da imprescritibilidade da a\u00e7\u00e3o para repara\u00e7\u00e3o por danos morais decorrentes de ofensa aos direitos humanos, incluindo aqueles perpetrados durante o ciclo do Regime Militar. 3. A documenta\u00e7\u00e3o nos autos comprova que o falecido, em raz\u00e3o de sua milit\u00e2ncia pol\u00edtica, foi perseguido, preso e torturado, o que result ou em seu \u00f3bito. 4. A morte do pai e marido das autoras em decorr\u00eancia das torturas que lhe foram infligidas quando esteve preso no conhecido e temido DOPS (Departamento de Ordem Pol\u00edtica e Social), no m\u00eas de abril de 1970, foi reconhecida pela Comiss\u00e3o Especial institu\u00edda pelo artigo 4\u00ba da Lei 9.140\/95. 5. A morte prematura do marido e pai privou as autoras de uma vida em comum com algu\u00e9m intelectualmente privilegiado, al\u00e9m de certamente ter reflexos financeiros na vida de ambas a justificar a condena\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o a lhes pagar indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais. 6. Considerando o princ\u00edpio da razoabilidade e tendo como par\u00e2metro decis\u00e3o proferida pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a (REsp 41614\/SP, rel. Min. Aldir Passarinho, 4\u00aa Turma, j. 21\/10\/1999), entendo razo\u00e1veis os valores fixados na senten\u00e7a de primeiro grau a t\u00edtulo de danos morais. (&#8230;)\u201d (TRF 3\u00aa Regi\u00e3o, 3\u00aa Turma, rel. DEs. Rubens Calixto, j. 1\/3\/2012). V. A ilicitude no comportamento do r\u00e9u teve o cond\u00e3o de causar ofensa a bem juridicamente tutelado das autoras, de car\u00e1ter extrapatrimonial. Trata-se de dano reflexo, vez que conduta il\u00edcita se dirigiu a ente pr\u00f3ximo e muito querido delas, integrante do c\u00edrculo familiar de relacionamento mais relevante. A brutal viol\u00eancia com que o requerido pautou sua conduta fez ainda mais gravoso o resultado final morte, dada a crueldade que, impingida a ente querido, acabou por atingir a esfera de dignidade das pr\u00f3prias autoras. A morte prematura por motivo pol\u00edtico e com requintes de crueldade privou as autoras do conv\u00edvio com seu companheiro e irm\u00e3o, respectivamente. Por certo, a indeniza\u00e7\u00e3o almejada n\u00e3o ser\u00e1 capaz de sanar a dor suportada pelas autoras, nem suprir-lhes a aus\u00eancia do ente querido. Destina-se a minorar o intenso sofrimento. Muito se assemelham em seus objetivos a indeniza\u00e7\u00e3o aqui almejada e o trabalho da Comiss\u00e3o da Verdade, cujos integrantes foram recentemente empossados pela Uni\u00e3o. Como escr eveu Fl\u00e1via Piovesan em recente artigo publicado no jornal \u201cO Estado de S\u00e3o Paulo\u201d, edi\u00e7\u00e3o de 6\/5\/2012: \u201cPara a Comiss\u00e3o Interamericana de Direitos Humanos, \u2018toda sociedade tem o direito irrenunci\u00e1vel de conhecer a verdade do ocorrido, assim como as raz\u00f5es e circunst\u00e2ncias em que aberrantes delitos foram cometidos, a fim de evitar que esses atos voltem a ocorrer no futuro\u2019. O direito \u00e0 verdade apresenta uma dupla dimens\u00e3o: individual e coletiva. Individual ao conferir aos familiares de v\u00edtimas de graves viola\u00e7\u00f5es o direito \u00e0 informa\u00e7\u00e3o sobre o ocorrido, permitindo-lhes o direito a honrar seus entes queridos, celebrando o direito ao luto. Coletivo, ao assegurar \u00e0 sociedade em geral o direito \u00e0 constru\u00e7\u00e3o da mem\u00f3ria e identidade coletivas, cumprindo um papel preventivo, ao confiar \u00e0s gera\u00e7\u00f5es futuras a responsabilidade de prevenir a ocorr\u00eancia de tais pr\u00e1ticas. Como sustenta um parlamentar chileno: \u2018A consci\u00eancia moral de uma na\u00e7\u00e3o dema nda a verdade porque apenas com base na verdade \u00e9 poss\u00edvel satisfazer demandas essenciais de justi\u00e7a e criar condi\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para alcan\u00e7ar a efetiva reconcilia\u00e7\u00e3o nacional\u2019.\u201d Com tais par\u00e2metros, fixo a indeniza\u00e7\u00e3o devida pelo requerido \u00e0s autoras no valor de R$ 50.000,00 para cada uma. VI. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido a pagar a cada uma das autoras indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), v\u00e1lido para esta data, a ser acrescido, at\u00e9 final pagamento de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria computada segundo os crit\u00e9rios fixados pelo Tribunal de Justi\u00e7a deste estado para atualiza\u00e7\u00e3o de d\u00e9bitos judiciais. Juros de mora incidir\u00e3o desde o evento danoso, nos moldes da s\u00famula 54 do STJ, sendo de 0,5% ao m\u00eas at\u00e9 10\/01\/2003 e de 1% ao m\u00eas a partir de 11\/1\/2003. Arcar\u00e1 o requerido com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honor\u00e1rios advocat\u00edcios que fixo em 10% do val or da condena\u00e7\u00e3o. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. S\u00e3o Paulo, 25 de junho de 2012. CLAUDIA DE LIMA MENGE Ju\u00edza de Direito<\/p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Processo N\u00ba 583.00.2010.175507-9 Texto integral da Senten\u00e7a\u00a0<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[1],"tags":[],"_links":{"self":[{"href":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1332"}],"collection":[{"href":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1332"}],"version-history":[{"count":0,"href":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1332\/revisions"}],"wp:attachment":[{"href":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1332"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1332"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1332"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}