{"id":2704,"date":"2012-11-08T01:02:34","date_gmt":"2012-11-08T01:02:34","guid":{"rendered":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/2012\/11\/08\/decisao-de-recebimento-da-denuncia-4\/"},"modified":"2012-11-08T01:02:34","modified_gmt":"2012-11-08T01:02:34","slug":"decisao-de-recebimento-da-denuncia-4","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/2012\/11\/08\/decisao-de-recebimento-da-denuncia-4\/","title":{"rendered":"Decis\u00e3o de recebimento da den\u00fancia:"},"content":{"rendered":"<p><p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, ALCIDES SINGILLO e CARLOS ALBERTO AUGUSTO.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\" \/>I &#8211; Trata-se de den\u00fancia ofertada pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal em face de CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, ALCIDES SINGILLO e CARLOS ALBERTO AUGUSTO, por suposta pr\u00e1tica do crime previsto no artigo 148, 2\u00ba do C\u00f3digo Penal, porque, desde o dia 13\/06\/1971 at\u00e9 a presente data, nesta Capital, previamente ajustados e com unidades de des\u00edgnios entre si e com outros agentes n\u00e3o identificados privaram ilegalmente a v\u00edtima EDGAR DE AQUINO DUARTE (que utilizava tamb\u00e9m o nome Ivan Marques Lemos) de sua liberdade, mediante seq\u00fcestro cometido no contexto de ataque estatal sistem\u00e1tico e generalizado contra a popula\u00e7\u00e3o, tendo eles pleno conhecimento das circunst\u00e2ncias deste ataque. Consta, tamb\u00e9m, da den\u00fancia, que a v\u00edtima, em raz\u00e3o dos maus-tratos provocados ilegalmente pelos denunciados padeceu de grav\u00edssimo sofrimento f\u00edsico e moral (fls. 1101\/1142).  <!--more-->  <\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">\u00c9 o relat\u00f3rio.Decido.Anoto, de in\u00edcio, que o delito de seq\u00fcestro, previsto no artigo 148 do C\u00f3digo Penal \u00e9 crime de natureza material e permanente, perfazendo-se enquanto perdurar a priva\u00e7\u00e3o da liberdade da v\u00edtima. Como conseq\u00fc\u00eancia, enquanto estiver sendo perpetrado n\u00e3o incide o in\u00edcio de prazo prescricional, nos precisos termos do artigo 111, III, do C\u00f3digo Penal. Embora o Brasil tenha aprovado a Conven\u00e7\u00e3o Interamericana sobre o Desaparecimento For\u00e7ado de Pessoas (Conven\u00e7\u00e3o de Bel\u00e9m do Par\u00e1) atrav\u00e9s do Decreto Legislativo n.\u00ba 127\/2011, ainda n\u00e3o h\u00e1, no ordenamento jur\u00eddico a tipifica\u00e7\u00e3o desta conduta. Segundo o artigo 2\u00ba do referido tratado: &#8220;(&#8230;) entende-se por desaparecimento for\u00e7ado a priva\u00e7\u00e3o de liberdade de uma pessoa ou mais pessoas, seja de que forma for, praticada por agentes do Estado ou por pessoas ou grupo de pessoas que atuem com autoriza\u00e7\u00e3o, apoio ou consentimento do Estado seguida de falta de informa\u00e7\u00e3o ou da recusa a reconhecer a priva\u00e7\u00e3o de liberdade ou a informar sobre o paradeiro da pessoa, impedindo assim o exerc\u00edcio dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes.&#8221; Entretanto, o E. STF, adotando a mesma solu\u00e7\u00e3o para o crime de conspira\u00e7\u00e3o, equiparando-o ao delito de quadrilha ou bando (Extradi\u00e7\u00e3o n\u00ba 1122\/Estado de Israel, Relator Min. Ayres Britto, j.21\/05\/09), em casos como do Major Manuel Juan Cordeiro Piacentini (Extradi\u00e7\u00e3o n\u00ba 974. Rel. Min. Ricardo Lewandowiski, j. 26\/08\/09) e do Major Norberto Raul Tozzo (Extradi\u00e7\u00e3o n\u00ba 150, Rel. Min. Carmem L\u00facia, j. 19\/05\/2011), autorizou suas extradi\u00e7\u00f5es para a Rep\u00fablica da Argentina, por crimes cometidos na d\u00e9cada de 1970, desconsiderando o &#8220;nomen juris&#8221; do delito, por entender que o desaparecimento for\u00e7ado, naquelas hip\u00f3teses, equipava-se ao crime de seq\u00fcestro (artigo 148 do C\u00f3digo Penal), ora imputados aos denunciados, havendo, pois o requisito da dupla tipicidade. Isto posto, impende observar que uma das caracter\u00edstica da transi\u00e7\u00e3o pol\u00edtica do Brasil, diferentemente de outras experi\u00eancias continentais, \u00e9 a aus\u00eancia de puni\u00e7\u00e3o dos agentes estatais envolvidos nos excessos perpetrados durante o per\u00edodo de repress\u00e3o pol\u00edtica vez que delitos como homic\u00eddios e les\u00f5es corporais, entre outros, foram albergados pela chamada Lei da Anistia (Lei n.\u00ba 6.683\/79), ali\u00e1s, considerada constitucional pelo STF no julgamento da Arg\u00fci\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF n.\u00ba 153\/DF) promovida pelo Conselho Federal da <a href=\"http:\/\/OAB.No\/\">OAB.No<\/a> entanto, levando em conta a natureza do delito de seq\u00fcestro que se protrai no tempo e se prolonga at\u00e9 hoje, somente cessando quanto a v\u00edtima for libertada, se estiver viva, ou seus restos mortais for encontrado, n\u00e3o se aplicado, pois, aqui as disposi\u00e7\u00f5es da chamada Lei da Anistia, concedida \u00e0queles que no per\u00edodo de 02\/05\/1961 a 15\/08\/1979 perpetraram crimes pol\u00edtico ou conexos a estes. Com efeito, e como se ver\u00e1 a seguir, a v\u00edtima desapareceu enquanto permanecia em poder dos \u00f3rg\u00e3os de repress\u00e3o estatal e seu corpo jamais foi encontrado sendo l\u00edcito presumir, no limiar da a\u00e7\u00e3o penal, em que vigora a presun\u00e7\u00e3o &#8220;pro societate&#8221;, que foi detida e seq\u00fcestrada e que a supress\u00e3o de sua liberdade perdure at\u00e9 a data de hoje.Consigno, outrossim, que a Lei n.\u00ba 9.140, de 04\/12\/1995, n\u00e3o serve de empe\u00e7o para a presente a\u00e7\u00e3o penal. O diploma legal, de car\u00e1ter efetivamente humanit\u00e1rio, embora use em seu texto a express\u00e3o &#8220;para todos os efeitos legais&#8221; reconhece a morte presumida (artigo 3\u00ba e 12 da Lei n.\u00ba 9140\/95) de pessoas desaparecidas em raz\u00e3o da participa\u00e7\u00e3o, ou acusa\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o, em atividades pol\u00edticas no per\u00edodo de 02\/09\/1961 a 15\/09\/1979, no \u00e2mbito civil, e n\u00e3o gera efeitos penais, em que se busca a verdade real, o texto veio \u00e0 lume em benef\u00edcio dos familiares das v\u00edtimas e dos pr\u00f3prios ofendidos, para que se facilitasse o pagamento a eles de indeniza\u00e7\u00f5es, n\u00e3o se admitindo que possa agora ser utilizado, como bem assentou o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, para exonerar o Estado de seu dever irrenunci\u00e1vel de assegurar prote\u00e7\u00e3o \u00e0s v\u00edtimas, inclusive por meio do sistema processual criminal. Se assim n\u00e3o fosse, apenas para argumentar, os casos de desaparecidos for\u00e7ados, o termo inicial da prescri\u00e7\u00e3o da pretens\u00e3o punitiva seria 05\/12\/1995 data da publica\u00e7\u00e3o da lei, e, nesta hip\u00f3tese, haveria a obriga\u00e7\u00e3o estatal de apurar crime de homic\u00eddio que n\u00e3o estariam prescritos e nem acobertados pela anistia.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Acolho o entendimento externado pelo E. Ministro Cezar Peluso, no julgamento da Extradi\u00e7\u00e3o n.\u00ba 974, lembrada pelo &#8220;Parquet&#8221; Federal, segundo o qual, em caso de desaparecimento de pessoas seq\u00fcestradas por agentes estatais, somente uma senten\u00e7a na qual esteja fixada a data prov\u00e1vel do \u00f3bito \u00e9 apta a fazer cessar a perman\u00eancia do crime de seq\u00fcestro pois, sem ela, &#8220;o homic\u00eddio n\u00e3o passa de mera especula\u00e7\u00e3o, incapaz de desencadear a flu\u00eancia do prazo prescricional&#8221;.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Destaco, ainda, que o Brasil ratificou o Pacto de S\u00e3o Jose da Costa Rica, que ingressou no ordenamento jur\u00eddico por for\u00e7a do Decreto n.\u00ba 678\/92. E o Brasil, desde a edi\u00e7\u00e3o do Decreto n.\u00ba 4.463\/02, passo a reconhecer a jurisdi\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), \u00f3rg\u00e3o que investiga, interpreta e aplica o citado Pacto da S\u00e3o Jos\u00e9 da Costa Rica. Embora n\u00e3o diga respeito diretamente ao caso em quest\u00e3o, mas cujos fundamentos podem ser ora utilizados, ap\u00f3s o julgamento da ADPF n.\u00ba 123 pelo STF em 04\/11\/2010, a CIDH considerou culpado o Estado Brasileiro pelas mortes e desaparecimentos de militante pol\u00edticos na chamada &#8220;Guerrilha do Araguaia&#8221; (caso Gomes Lund vs. Brasil). Em especial, no que tange ao desaparecimento for\u00e7ado, o entendeu a Corte Internacional como grave viola\u00e7\u00e3o m\u00faltipla e continuada de direitos humanos de car\u00e1ter permanente, praticados por agentes estatais que se nem a revelar a sorte e o paradeiro da v\u00edtima, ressaltando ser imperiosa uma investiga\u00e7\u00e3o sempre que hajam fundadas suspeitas que uma pessoa foi submetida a desaparecimento for\u00e7ado, cabendo uma apura\u00e7\u00e3o s\u00e9ria, imparcial e efetiva, alvitrando que os Estados tipifiquem em suas legisla\u00e7\u00f5es tais condutas il\u00edcitas, levantando-se obst\u00e1culos normativos que impe\u00e7am a investiga\u00e7\u00e3o e, eventualmente, a puni\u00e7\u00e3o de tais atos, conforme 101 a 111 da senten\u00e7a, que, por ser oportuno e conveniente, transcrevo, sem as correspondentes notas de rodap\u00e9: &#8220;101. Este Tribunal considera adequado reiterar o fundamento jur\u00eddico que sustenta uma perspectiva integral sobre o desaparecimento for\u00e7ado de pessoas, em virtude da pluralidade de condutas que, unidas por um \u00fanico fim, violam de maneira permanente, enquanto subsistam, bens jur\u00eddicos protegidos pela Conven\u00e7\u00e3o.102. A Corte nota que n\u00e3o \u00e9 recente a aten\u00e7\u00e3o da comunidade internacional ao fen\u00f4meno do desaparecimento for\u00e7ado de pessoas. O Grupo de Trabalho sobre Desaparecimentos For\u00e7ados e Involunt\u00e1rios de Pessoas das Na\u00e7\u00f5es Unidas elaborou, desde a d\u00e9cada de 80, uma defini\u00e7\u00e3o operacional do fen\u00f4meno, nela destacando a deten\u00e7\u00e3o ilegal por agentes, depend\u00eancia governamental, ou grupo organizado de particulares atuando em nome do Estado, ou contando com seu apoio, autoriza\u00e7\u00e3o ou consentimento. Os elementos conceituais estabelecidos por esse Grupo de Trabalho foram retomados posteriormente nas defini\u00e7\u00f5es de distintos instrumentos internacionais (infra par. 104).103. Adicionalmente, no Direito Internacional, a jurisprud\u00eancia deste Tribunal foi precursora da consolida\u00e7\u00e3o de uma perspectiva abrangente da gravidade e do car\u00e1ter continuado ou permanente da figura do desaparecimento for\u00e7ado de pessoas, na qual o ato de desaparecimento e sua execu\u00e7\u00e3o se iniciam com a priva\u00e7\u00e3o da liberdade da pessoa e a subsequente falta de informa\u00e7\u00e3o sobre seu destino, e permanece enquanto n\u00e3o se conhe\u00e7a o paradeiro da pessoa desaparecida e se determine com certeza sua identidade. Em conformidade com todo o exposto, a Corte reiterou que o desaparecimento for\u00e7ado constitui uma viola\u00e7\u00e3o m\u00faltipla de v\u00e1rios direitos protegidos pela Conven\u00e7\u00e3o Americana, que coloca a v\u00edtima em um estado de completa desprote\u00e7\u00e3o e acarreta outras viola\u00e7\u00f5es conexas, sendo especialmente grave quando faz parte de um padr\u00e3o sistem\u00e1tico ou pr\u00e1tica aplicada ou tolerada pelo Estado.104. A caracteriza\u00e7\u00e3o pluriofensiva, quanto aos direitos afetados, e continuada ou permanente do desaparecimento for\u00e7ado se desprende da jurisprud\u00eancia deste Tribunal, de maneira constante, desde seu primeiro caso contencioso h\u00e1 mais de vinte anos, inclusive com anterioridade \u00e0 defini\u00e7\u00e3o contida da Conven\u00e7\u00e3o Interamericana sobre Desaparecimento For\u00e7ado de Pessoas. Essa caracteriza\u00e7\u00e3o resulta consistente com outras defini\u00e7\u00f5es contidas em diferentes instrumentos internacionais, que salientam como elementos simult\u00e2neos e constitutivos do desaparecimento for\u00e7ado: a) a priva\u00e7\u00e3o da liberdade; b) a interven\u00e7\u00e3o direta de agentes estatais ou sua aquiesc\u00eancia, e c) a negativa de reconhecer a deten\u00e7\u00e3o e revelar a sorte ou o paradeiro da pessoa implicada. Em ocasi\u00f5es anteriores, este Tribunal j\u00e1 salientou que, ademais, a jurisprud\u00eancia da Corte Europeia de Direitos Humanos, as decis\u00f5es de diferentes inst\u00e2ncias das Na\u00e7\u00f5es Unidas, bem como de v\u00e1rios tribunais constitucionais e outros altos tribunais nacionais dos Estados americanos, coincidem com a caracteriza\u00e7\u00e3o indicada. 105. A Corte verificou a consolida\u00e7\u00e3o internacional na an\u00e1lise desse crime, o qual configura uma grave viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos, dada a particular relev\u00e2ncia das transgress\u00f5es que implica e a natureza dos direitos lesionados. A pr\u00e1tica de desaparecimentos for\u00e7ados implica um crasso abandono dos princ\u00edpios essenciais em que se fundamenta o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e sua proibi\u00e7\u00e3o alcan\u00e7ou o car\u00e1ter de jus cogens.106. O dever de preven\u00e7\u00e3o do Estado abrange todas as medidas de car\u00e1ter jur\u00eddico, pol\u00edtico, administrativo e cultural que promovam a salvaguarda dos direitos humanos. Desse modo, a priva\u00e7\u00e3o de liberdade em centros legalmente reconhecidos, bem como a exist\u00eancia de registros de detidos, constituem salvaguardas fundamentais, inter alia, contra o desaparecimento for\u00e7ado. A contrario sensu, a implanta\u00e7\u00e3o e a manuten\u00e7\u00e3o de centros clandestinos de deten\u00e7\u00e3o configuram per se uma falta \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de garantia, por atentar diretamente contra os direitos \u00e0 liberdade pessoal, \u00e0 integridade pessoal, \u00e0 vida e \u00e0 personalidade jur\u00eddica.107. Pois bem, j\u00e1 que um dos objetivos do desaparecimento for\u00e7ado \u00e9 impedir o exerc\u00edcio dos recursos legais e das garantias processuais pertinentes quando uma pessoa tenha sido submetida a sequestro, deten\u00e7\u00e3o ou qualquer forma de priva\u00e7\u00e3o da liberdade, com o objetivo de ocasionar seu desaparecimento for\u00e7ado, se a pr\u00f3pria v\u00edtima n\u00e3o pode ter acesso aos recursos dispon\u00edveis \u00e9 fundamental que os familiares ou outras pessoas pr\u00f3ximas possam aceder a procedimentos ou recursos judiciais r\u00e1pidos e eficazes, como meio para determinar seu paradeiro ou sua condi\u00e7\u00e3o de sa\u00fade, ou para individualizar a autoridade que ordenou a priva\u00e7\u00e3o de liberdade ou a tornou efetiva.108. Em definitivo, sempre que haja motivos razo\u00e1veis para suspeitar que uma pessoa foi submetida a desaparecimento for\u00e7ado deve iniciar-se uma investiga\u00e7\u00e3o. Essa obriga\u00e7\u00e3o independe da apresenta\u00e7\u00e3o de uma den\u00fancia, pois, em casos de desaparecimento for\u00e7ado, o Direito Internacional e o dever geral de garantia imp\u00f5em a obriga\u00e7\u00e3o de investigar o caso ex officio, sem dila\u00e7\u00e3o, e de maneira s\u00e9ria, imparcial e efetiva. Trata-se de um elemento fundamental e condicionante para a prote\u00e7\u00e3o dos direitos afetados por essas situa\u00e7\u00f5es. Em qualquer caso, toda autoridade estatal, funcion\u00e1rio p\u00fablico ou particular, que tenha tido not\u00edcia de atos destinados ao desaparecimento for\u00e7ado de pessoas, dever\u00e1 denunci\u00e1-lo imediatamente.109. Para que uma investiga\u00e7\u00e3o seja efetiva, os Estados devem estabelecer um marco normativo adequado para conduzir a investiga\u00e7\u00e3o, o que implica regulamentar como delito aut\u00f4nomo, em suas legisla\u00e7\u00f5es internas, o desaparecimento for\u00e7ado de pessoas, posto que a persecu\u00e7\u00e3o penal \u00e9 um instrumento adequado para prevenir futuras viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos dessa natureza. Outrossim, o Estado deve garantir que nenhum obst\u00e1culo normativo ou de outra \u00edndole impe\u00e7a a investiga\u00e7\u00e3o desses atos, e se for o caso, a puni\u00e7\u00e3o dos respons\u00e1veis.110. De todo o exposto, pode-se concluir que os atos que constituem o desaparecimento for\u00e7ado t\u00eam car\u00e1ter permanente e que suas consequ\u00eancias acarretam uma pluriofensividade aos direitos das pessoas reconhecidos na Conven\u00e7\u00e3o Americana, enquanto n\u00e3o se conhe\u00e7a o paradeiro da v\u00edtima ou se encontrem seus restos, motivo pelo qual os Estados t\u00eam o dever correlato de investigar e, eventualmente, punir os respons\u00e1veis, conforme as obriga\u00e7\u00f5es decorrentes da Conven\u00e7\u00e3o Americana.111. Nesse sentido, no presente caso, a an\u00e1lise do desaparecimento for\u00e7ado deve abranger o conjunto dos fatos submetidos \u00e0 considera\u00e7\u00e3o do Tribunal. Somente desse modo a an\u00e1lise jur\u00eddica desse fen\u00f4meno ser\u00e1 consequente com a complexa viola\u00e7\u00e3o de direitos humanos que ele implica, com seu car\u00e1ter continuado ou permanente e com a necessidade de considerar o contexto em que ocorreram os fatos, a fim de analisar os efeitos prolongados no tempo e focalizar integralmente suas consequ\u00eancias, levando em conta o corpus juris de prote\u00e7\u00e3o, tanto interamericano como internacional.&#8221; A alega\u00e7\u00e3o de incompet\u00eancia ratione temporis, arg\u00fcida pelo Brasil, n\u00e3o pode ser acolhida em rela\u00e7\u00e3o ao delito de seq\u00fcestro, em virtude de sua natureza perma somente ter reconhecido a jurisdi\u00e7\u00e3o da Corte em 10\/12\/1998 n\u00e3o afastaria a sua compet\u00eancia para o conhecimento e julgamento dos il\u00edcitos cuja execu\u00e7\u00e3o teve continuidade para al\u00e9m daquela data. Nesse posto, a CIDH manteve-se absolutamente fiel aos seus precedentes (casos Blake vs Guatemala, Radilla Pacheco vs M\u00e9xico, Ibsen Cardinos vs Bol\u00edvia e Vel\u00e1squez Rodrigues vs Honduras), reafirmando que o in\u00edcio da execu\u00e7\u00e3o do desaparecimento for\u00e7ado coincide com a priva\u00e7\u00e3o de liberdade da v\u00edtima, prosseguindo a execu\u00e7\u00e3o com a aus\u00eancia de fornecimento de qualquer informa\u00e7\u00e3o sobre seu paradeiro. Dessa forma, o comportamento somente cessaria no momento em que as informa\u00e7\u00f5es sobre o paradeiro da v\u00edtima ou o seu destino viesse \u00e0 tona.&#8221; Feitas essas coloca\u00e7\u00f5es iniciais, passo a verificar a exist\u00eancia de justa causa para a deflagra\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o penal.II &#8211; O seq\u00fcestro da v\u00edtima EDGAR DE AQUINO DUARTE est\u00e1 bem demonstrado nos autos. A documenta\u00e7\u00e3o relativa a EDGAR, preservada no Arquivo P\u00fablico do Estado de S\u00e3o Paulo, comprova que agentes do DEOPS\/SP seq\u00fcestraram-no e que o mantiveram no c\u00e1rcere, ilegalmente, a partir de 13\/06\/1971, de in\u00edcio nas depend\u00eancias do DOI-CODI\/II Ex\u00e9rcito e, depois, nas depend\u00eancias do DEOPS\/SP, conforme se verifica do exame dos documentos de fls. 97\/98, 103, 315, 316, 317, 319 e 334\/338 dos autos. Ademais, o seq\u00fcestro de EDGAR restou corroborado ainda pela farta prova testemunhal produzida na investiga\u00e7\u00e3o, consubstanciada pelos depoimentos de militantes pol\u00edticos que estavam presos tanto no DOI-CODI\/II Ex\u00e9rcito como DEOPS\/SP (fls. 53\/57, 167\/173, 174\/177, 195\/198, 203\/205 e 225\/228).Ressalte-se que n\u00e3o h\u00e1 nos autos not\u00edcia, ou mesmo indicio de que EDGAR tenha sido efetivamente morto por \u00f3rg\u00e3os da repress\u00e3o pol\u00edtica, inexistindo informa\u00e7\u00f5es concretas de seu atual paradeiro ap\u00f3s ser visto por presos no DEOPS\/SP n\u00e3o h\u00e1 indica\u00e7\u00e3o do local onde possam estar seus eventuais restos mortais, seu cad\u00e1ver, local de sepultamento ou depoimento de testemunhas que o tenham visto morto no farto material de investiga\u00e7\u00e3o coligido e examinado por este Magistrado. Embora poss\u00edvel sua morte real, existe a probabilidade de permanecer privado de sua liberdade, conclus\u00e3o que n\u00e3o pode ser afastada sequer pela prov\u00e1vel idade de EDGAR nos dias de hoje (73 anos), que corresponde \u00e0 expectativa de vida m\u00e9dia do brasileiro segundo o IBGE, e \u00e9 menor, por exemplo, que a do acusado CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA. Nem mesmo a alega\u00e7\u00e3o da ocorr\u00eancia de abertura pol\u00edtica e da exist\u00eancia de um Estado hoje fundado por bases democr\u00e1ticas e, em princ\u00edpio seguro, constitui circunstancia suficiente para superar a conclus\u00e3o de que n\u00e3o h\u00e1 elementos suas\u00f3rios, nesta fase processual, do \u00f3bito da v\u00edtima, constituindo-se, ademais, tal tese em argumenta\u00e7\u00e3o ret\u00f3rica e metajur\u00eddica. Apenas para argumentar, casos h\u00e1, infelizmente, de priva\u00e7\u00e3o de liberdade que perduraram por muitos anos. A senadora colombiana Ingrid Betencourt ficou em cativeiro por mais de seis anos, at\u00e9 ser libertada viva pelas FARC. Delmanto lembra outro caso de desaparecimento, esclarecido em 2008, ocorrido na \u00c1ustria, em que Josef Fritzl, condenado \u00e0 pris\u00e3o perpetua, manteve sua filha seq\u00fcestrada por 24 anos, violentando-a e tendo com ela 7 filhos (&#8220;C\u00f3digo Penal Comentado&#8221;, Saraiva. 8\u00aa Edi\u00e7\u00e3o. p.529).H\u00e1, de outra banda, ind\u00edcios suficientes de autoria contra os acusados.a) CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, conhecido por &#8220;Dr. Tibiri\u00e7\u00e1&#8221;, foi comandante operacional do DOI-CODI\/II &#8211; Ex\u00e9rcito, entre 1970 a janeiro 1974 (fls. 17): como \u00e9 not\u00f3rio, o DOI-CODI (Destacamento de Opera\u00e7\u00f5es de Informa\u00e7\u00f5es &#8211; Centro de Opera\u00e7\u00f5es de Defesa Interna), que sucedeu a &#8220;Opera\u00e7\u00e3o Bandeirantes&#8221;, foi uma das mais agressivas unidades de repress\u00e3o pol\u00edtica, especialmente no per\u00edodo que o acusado CORONEL USTRA esteve \u00e0 sua frente. No caso dos autos, o acusado foi o autor e possu\u00eda o dom\u00ednio do fato criminoso consistente na priva\u00e7\u00e3o ilegal da liberdade de EDGAR DE AQUINO DUARTE, primeiro no DOI-CODI\/II &#8211; Ex\u00e9rcito, e, posteriormente, nas descend\u00eancias do DEOPS\/SP de onde a v\u00edtima desapareceu. O acusado, comandante do DOI-CODI na \u00e9poca dos fatos, participava, coordenava e determinava todas as a\u00e7\u00f5es repressivas ali praticadas, sendo ineg\u00e1vel que detinha do dom\u00ednio dos fatos criminosos. Veja-se a t\u00edtulo de exemplo, os depoimento de Eleonora de Oliveira (fls. 106\/113), Laurindo Martins Junqueira Filho (fls. 114\/121), Leane Vieira de Almeida (fls. 121\/128) e Lenira Machado (fls. 174\/177). Sobre a leva notar que o acusado ainda foi declarado respons\u00e1vel pelas graves viola\u00e7\u00f5es \u00e0 integridade f\u00edsica e pela seguran\u00e7a de presos no DOI-CODI, em recente decis\u00e3o do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo (fls. 917\/942). A imputa\u00e7\u00e3o delitiva e rogada ao acusado encontra embasamento da prova testemunhal colacionada na investiga\u00e7\u00e3o (fls. 182\/184, 195\/198 e 225\/228) e n\u00e3o prova documental juntada aos autos (fls. 97\/98, 103, 319, 320\/322) b) o acusado ALCIDES SINGILLO, delegado de Policia Civil aposentado, esteve lotado no Departamento de Ordem Pol\u00edtica e Social de S\u00e3o Paulo (DEOPS\/SP), entre abril de 1970 e 1975 (fls. 430, 436\/437), existindo elementos que participou do delito em foco a partir de encaminhamento da v\u00edtima para sua unidade de atua\u00e7\u00e3o em 1972 e, a partir de 1973, em local desconhecido, conforme se verifica da prova testemunhal coligida (fls. 53\/57, 167\/173, 199\/200, 203\/205, 725 e 735\/736).c) o acusado CARLOS ALBERTO AUGUSTO, conhecido pelo cognome &#8220;Carlinhos Metralha&#8221;, era investigador de policia lotado no DEOPS\/SP e integrante da equipe do delegado Sergio Paranhos Fleury. Ap\u00f3s participar da pris\u00e3o de Jos\u00e9 Anselmo dos Santos (&#8220;Cabo Anselmo&#8221;) no apartamento de EDGAR, foi posteriormente, ao lado de outros agentes policiais, respons\u00e1vel pela deten\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m da v\u00edtima, em 13\/07\/1973. A imputa\u00e7\u00e3o de captura da v\u00edtima e sua participa\u00e7\u00e3o na priva\u00e7\u00e3o permanente de sua liberdade, encontra arrimo suficiente na prova testemunhal (fls. 53\/57, 167\/172, 735\/736), bem como no documento de fls. 591 dos autos (entrevista concedida pelo acusado ao jornalista Percival de Souza). III &#8211; Por fim, \u00e9 necess\u00e1rio que graves fatos delituosos venham \u00e0 tona para serem apurados, em qualquer condi\u00e7\u00e3o. Sem entrar no m\u00e9rito da causa e considerando a singularidade do caso, de triste mem\u00f3ria, afigura-se ainda mais imperioso que as circunstancias da pris\u00e3o e desaparecimento da v\u00edtima restem aclaradas, para que uma est\u00f3ria de vida n\u00e3o seja fragmentada e, de outro lado, que se consiga afastar d\u00favida perene, que, a cada dia que passa, renova a dor e agonia de todos os amigos e familiares das v\u00edtimas. Ao contr\u00e1rio do que j\u00e1 se afirmou recentemente, independentemente do desfecho do caso n\u00e3o devemos e n\u00e3o podemos sepultar os fatos no sil\u00eancio da hist\u00f3ria. IV &#8211; Diante do exposto, presentes os requisitos do artigo 41 do C\u00f3digo de Processo Penal, havendo prova da exist\u00eancia de fato que caracteriza crime em tese, e ind\u00edcios da autoria, RECEBO A DEN\u00daNCIA de fls. 1101\/1142, em face de CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, ALCIDES SINGILLO e CARLOS ALBERTO AUGUSTO.Requisitem-se os antecedentes penais e as informa\u00e7\u00f5es criminais, bem como as certid\u00f5es eventualmente existentes em nome dos acusados.Citem-se os acusados, expedindo-se carta precat\u00f3ria se necess\u00e1rio, para responder \u00e0 acusa\u00e7\u00e3o por escrito e por meio de defensor constitu\u00eddo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do C\u00f3digo de Processo Penal. Cientifique-se, que se deixarem de apresentar resposta ou n\u00e3o indicarem advogados, em virtude da impossibilidade de arcar com os honor\u00e1rios de um, ser\u00e1 nomeado a Defensoria P\u00fablica da Uni\u00e3o para patrocinar seus interesses.Ficam cientes as partes que, em face da inova\u00e7\u00e3o trazida pelo artigo 396-A, parte final, do C\u00f3digo de Processo Penal, dever\u00e1 ser justificada a necessidade de intima\u00e7\u00e3o por Oficial de Justi\u00e7a das testemunhas eventualmente arroladas, sendo que no sil\u00eancio, estas dever\u00e3o comparecer independentemente de intima\u00e7\u00e3o \u00e0 audi\u00eancia a ser designada.Ao SEDI para as devidas anota\u00e7\u00f5es, no tocante altera\u00e7\u00e3o de classe e p\u00f3lo passivo.Oficie-se ao cart\u00f3rio de registro civil de pessoas naturais indicados \u00e0s fls. 413\/415 para que envie a este ju\u00edzo a certid\u00e3o de \u00f3bito de LUIZ GONZAGA SANTOS BARBOSA, no prazo de dez dias. Com rela\u00e7\u00e3o a EDSEL MAGNOTTI dever\u00e1 o representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal indicar o cart\u00f3rio de registro civil de pessoa natural onde est\u00e1 registrado seu \u00f3bito no prazo de dez dias. Com a vinda dos documentos, tornem os autos conclusos para eventual extin\u00e7\u00e3o de punibilidade.Dever\u00e1 o Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal providenciar a juntada da m\u00eddia digital que n\u00e3o consta do envelope de fl. 220 dos autos, bem como esclarecer se h\u00e1 necessidade de permanecerem tramitando em conjunto com os autos principais o anexo I e apenso II, que dizem respeito exclusivamente a Jos\u00e9 Anselmo dos Santos, ou se podem ser desapensados e devolvidos. Providencie a secretaria a extra\u00e7\u00e3o de c\u00f3pias integrais do apenso I , trasladando-as aos autos principais, certificando-se nos autosCi\u00eancia ao Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal. Intimem-se.S\u00e3o Paulo, 23 de outubro de 2012.<\/p><\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, ALCIDES SINGILLO e CARLOS ALBERTO AUGUSTO. 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