{"id":7568,"date":"2014-09-05T11:38:24","date_gmt":"2014-09-05T11:38:24","guid":{"rendered":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/2014\/09\/05\/anistia-da-lei-668379-nao-tem-a-amplitude-usualmente-repetida\/"},"modified":"2014-09-05T11:38:24","modified_gmt":"2014-09-05T11:38:24","slug":"anistia-da-lei-668379-nao-tem-a-amplitude-usualmente-repetida","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/2014\/09\/05\/anistia-da-lei-668379-nao-tem-a-amplitude-usualmente-repetida\/","title":{"rendered":"Anistia da lei 6.683\/79 n\u00e3o tem a amplitude usualmente repetida"},"content":{"rendered":"<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\" \/>H\u00e1 35 anos, a lei 6.683, de 28 de agosto de 1979, concedia anistia \u201ca todos quantos cometeram crimes pol\u00edticos ou conexos entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979\u201d. Para esse efeito, considerou conexos \u201cos crimes de qualquer natureza relacionados com crimes pol\u00edticos ou praticados com motiva\u00e7\u00e3o pol\u00edtica\u201d.  <!--more-->  <\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Por esta regra, fruto de um consenso entre a maioria parlamentar e o governo militar da \u00e9poca, a anistia alcan\u00e7ou todos os crimes, de qualquer natureza, relacionados com delitos pol\u00edticos. Assim, por ela ficou assente que aqueles praticados pela autoridade policial ou militar na repress\u00e3o pol\u00edtica estariam imunes \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o penal, ainda que entre esses crimes n\u00e3o existisse conex\u00e3o t\u00e9cnica. No recente julgamento da Argui\u00e7\u00e3o de Descumprimento de Preceito Fundamental 153, suscitada pela OAB, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que a lei de anistia era uma lei-medida, onde se teria fixado para o caso um conceito de conex\u00e3o \u201csui generis, pr\u00f3prio ao momento hist\u00f3rico\u201d. Esse conceito, de acordo com o STF, teria sido reafirmado pela Emenda Constitucional (EC) 26\/1985 \u2014 que convocou a Assembleia Constituinte \u2014 e, assim, se incorporado \u00e0 vindoura Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. Consolidou-se a ideia de que a anistia pol\u00edtica do per\u00edodo militar impede tamb\u00e9m o exame das condutas repressivas, tenham ou n\u00e3o excedido os limites da conex\u00e3o t\u00e9cnica.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Ocorre que, na Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, a anistia j\u00e1 havia perdido sua abrang\u00eancia inicial, pois a lei 6.683\/79 alcan\u00e7ava os delitos pol\u00edticos e os conexos de qualquer natureza, mas, com a EC 26\/1985, a anistia se referia apenas a crimes pol\u00edticos e conexos, tendo desaparecido a express\u00e3o \u201cde qualquer natureza\u201d. O que se constitucionalizou em 5 de outubro de 1988 foi apenas a anistia relativa aos crimes pol\u00edticos e os conexos. Da\u00ed, a concep\u00e7\u00e3o de conex\u00e3o que o STF ent\u00e3o adotara n\u00e3o valia mais e s\u00f3 poderia ser compreendida nos termos estritos da EC 26. A conex\u00e3o \u00e9 instituto de natureza processual penal e est\u00e1 circunscrita aos crit\u00e9rios do artigo 76 do C\u00f3digo de Processo Penal (CPP): a) quando as infra\u00e7\u00f5es tiverem sido praticadas ao mesmo tempo e lugar, por v\u00e1rias pessoas ou umas contra as outras; b) quando uma infra\u00e7\u00e3o \u00e9 praticada para facilitar ou ocultar outra; ou c) quando a prova de uma influir na de outra. Portanto, os il\u00edcitos que n\u00e3o se podem acomodar nesses limites n\u00e3o s\u00e3o conexos, para os efeitos da EC 26\/85. Ent\u00e3o, a Constitui\u00e7\u00e3o de 88 s\u00f3 teria recebido a anistia dos crimes pol\u00edticos e os com eles conexos na forma do CPP. Isso quer dizer que, desde 1985, as graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos que n\u00e3o guardavam liga\u00e7\u00e3o com os delitos pol\u00edticos por conex\u00e3o da lei processual penal estavam fora do alcance da anistia da EC 26\/85. Torturas, estupros, desaparecimentos for\u00e7ados, oculta\u00e7\u00f5es de cad\u00e1ver e viol\u00eancias de toda a ordem, praticados pelos agentes do Estado em face de perseguidos pol\u00edticos, n\u00e3o podem ser tecnicamente considerados conexos aos delitos pol\u00edticos, j\u00e1 que n\u00e3o se verifica a\u00ed nenhuma das hip\u00f3teses do artigo 76 do CPP.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">A Lei da Comiss\u00e3o Nacional da Verdade mandou observar a Lei de Anistia, por certo naquilo que n\u00e3o esteja em contradi\u00e7\u00e3o com a lei nova, pois, ao atribuir-lhe a identifica\u00e7\u00e3o dos autores das viola\u00e7\u00f5es praticadas pelos agentes do Estado, a lei tamb\u00e9m concedeu-lhe o poder de revela\u00e7\u00e3o p\u00fablica desses eventos. O significado disso \u00e9 que n\u00e3o se pode obstar as autoridades competentes de adotarem as medidas legais correspondentes aos fatos apurados acaso caracterizados como crimes. Sustenta-se ainda serem a tortura, o desaparecimento for\u00e7ado, a oculta\u00e7\u00e3o de cad\u00e1ver, e tantos outros, delitos imprescrit\u00edveis, por se identificarem como crimes contra a humanidade, conforme aprovado pela Assembleia Geral da ONU na Conven\u00e7\u00e3o sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Afastada a autoanistia fora da conex\u00e3o t\u00e9cnica, \u00e9 poss\u00edvel a instaura\u00e7\u00e3o, quanto aos demais delitos, das medidas cab\u00edveis. Saber se tais situa\u00e7\u00f5es est\u00e3o a salvo da prescri\u00e7\u00e3o \u00e9 outra quest\u00e3o, mas n\u00e3o se pode deixar de reconhecer a sindicabilidade desses fatos, sem o obst\u00e1culo da anistia e sem obst\u00e1culo da prescri\u00e7\u00e3o. A exist\u00eancia de dois projetos de lei (PLS 237\/2013 e PLC 573\/2011) indica que o Legislativo vai enfrentar o tema a qualquer momento. A anistia da lei 6.683\/79 n\u00e3o tem a amplitude usualmente repetida e n\u00e3o impede a promo\u00e7\u00e3o de medidas judiciais cab\u00edveis no caso concreto. Ou, em outros termos, a quest\u00e3o da anistia e da verdade est\u00e1 em aberto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Fonte &#8211; Revista Consultor Jur\u00eddico<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>H\u00e1 35 anos, a lei 6.683, de 28 de agosto de 1979, concedia anistia \u201ca todos quantos cometeram crimes pol\u00edticos ou conexos entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979\u201d. 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