{"id":7621,"date":"2014-09-17T12:30:10","date_gmt":"2014-09-17T12:30:10","guid":{"rendered":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/2014\/09\/17\/nao-ha-anistia-para-crimes-contra-a-humanidade-parte-ii\/"},"modified":"2016-02-07T23:04:32","modified_gmt":"2016-02-07T23:04:32","slug":"nao-ha-anistia-para-crimes-contra-a-humanidade-parte-ii","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/2014\/09\/17\/nao-ha-anistia-para-crimes-contra-a-humanidade-parte-ii\/","title":{"rendered":"N\u00e3o h\u00e1 anistia para crimes contra a humanidade (Parte II)"},"content":{"rendered":"<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\" \/>O Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, cumprindo mais uma determina\u00e7\u00e3o constitucional (artigo 7\u00ba\u00a0do ADCT), organizou-se institucionalmente por meio do Grupo de Trabalho Justi\u00e7a de Transi\u00e7\u00e3o, com o objetivo de cumprir a decis\u00e3o da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tal trabalho institucional permitiu que cerca de 190 procedimentos de investiga\u00e7\u00e3o fossem instaurados em diferentes estados, havendo j\u00e1 a propositura de 9 a\u00e7\u00f5es penais. O MPF, interpretando corretamente a decis\u00e3o no caso Gomes Lund, sustenta que a pr\u00e1tica sistem\u00e1tica dos crimes de desaparecimento for\u00e7ado, assassinato e tortura praticados por agentes p\u00fablicos durante a ditadura de 1964-1985 com vistas \u00e0 elimina\u00e7\u00e3o de opositores pol\u00edticos s\u00e3o graves viola\u00e7\u00f5es de direitos humanos ou crimes contra a humanidade e, segundo o Direito Internacional dos Direitos Humanos, s\u00e3o imprescrit\u00edveis. Esta tese foi adotada recentemente pelo procurador-geral da Rep\u00fablica, Rodrigo Janot, em parecer ofertado na ADPF 320, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), visando ao cumprimento da decis\u00e3o da Corte Interamericana de Direitos Humanos.  <!--more-->  <\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Contudo, algumas decis\u00f5es de TRFs t\u00eam barrado as iniciativas criminais do MPF. A\u00e7\u00f5es penais em que provas nos autos demonstram cabalmente a exist\u00eancia de verdadeira pol\u00edtica de Estado praticada contra a sua popula\u00e7\u00e3o t\u00eam sido suspensas em Habeas Corpus (por exemplo, HCs 0005684-20.2014.4.02.0000 e 0104222-36.2014.4.02.0000, ambos julgados pelo Tribunal Regional Federal da 2\u00aa\u00a0Regi\u00e3o). Votos em que, claramente, h\u00e1 um desprezo pela luta de dissidentes pol\u00edticos e um refor\u00e7o do j\u00e1 \u201cmofado\u201d discurso de legitima\u00e7\u00e3o de uma suposta \u201cguerra de dois lados\u201d com a utiliza\u00e7\u00e3o de express\u00f5es como \u201cinconformismo\u201d com fatos \u201cj\u00e1 definitivamente lan\u00e7ados \u00e0 paz do arquivo\u201d e recurso a fontes como p\u00e1ginas da internet voltadas \u00e0 divulga\u00e7\u00e3o de obras escritas por militares acusados de liderar atos de repress\u00e3o.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Al\u00e9m disso, decis\u00f5es da Justi\u00e7a Militar de arquivamento de inqu\u00e9ritos como os do Riocentro s\u00e3o citadas como barreiras intranspon\u00edveis mesmo diante de novas provas. V\u00ea-se, portanto, que a \u201csanha\u201d pela necessidade de \u201centerrar\u201d as a\u00e7\u00f5es penais \u00e9 tanta que os processos de habeas corpus passam a tratar descaradamente do m\u00e9rito das a\u00e7\u00f5es penais, ignorando a jurisprud\u00eancia do pr\u00f3prio Supremo Tribunal Federal a respeito da dimens\u00e3o daquela a\u00e7\u00e3o constitucional (ver, por exemplo, HC 114.326 no STF). Pior, a tese de que a Emenda Constitucional 26\/1985 teria \u201canistiado\u201d fatos posteriores a 1979 \u00e9 ressuscitada, quando o dispositivo normativo expressamente estabelece uma anistia apenas para opositores pol\u00edticos e limitada at\u00e9 o ano de 1979.<a href=\"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/2012\/11\/09\/livro-traz-cartazes-da-resistencia-a-ditaduras-da-america-latina\/#_ftn1\">[1]<\/a><\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Na sua fundamenta\u00e7\u00e3o, o relator da decis\u00e3o que negou seguimento \u00e0 den\u00fancia no caso Riocentro, o desembargador Antonio Ivan Athi\u00e9 do TRF da 2\u00aa\u00a0Regi\u00e3o, chega a registrar que \u201catos terroristas\u201d causavam a morte de inocentes e que, \u201cevidentemente as For\u00e7as Armadas tinham de cumprir a sua miss\u00e3o constitucional\u201d. \u00c9 realmente espantoso nos depararmos com uma argumenta\u00e7\u00e3o que invoca a miss\u00e3o constitucional justamente do grupo que violou esta miss\u00e3o no que ela guarda de mais fundamental e sublime. O golpe de Estado efetivado pelas For\u00e7as Armadas em 1964 com o apoio de setores civis e elitistas da sociedade brasileira violentou a necess\u00e1ria obedi\u00eancia que tais for\u00e7as devem manter ao presidente eleito pelo voto popular e aos direitos e garantias que sustentavam a Constitui\u00e7\u00e3o do pa\u00eds, que foi rasgada cont\u00ednuas vezes pelos Atos Institucionais. \u00c9 lament\u00e1vel que, em um caso como este, ao inv\u00e9s dos nossos ju\u00edzes reconhecerem e apontarem para o maior assalto j\u00e1 operado no pa\u00eds \u00e0 miss\u00e3o constitucional das For\u00e7as Armadas, e levado adiante por elas mesmas, n\u00e3o sem a corajosa oposi\u00e7\u00e3o daqueles militares que disseram n\u00e3o, eles prefiram continuar lan\u00e7ando suspeitas \u00e0queles que tiveram a coragem de resistir a um governo usurpador e a um Estado ditatorial e violador de direitos fundamentais.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Como se n\u00e3o bastasse, o relator ainda expressou na sua decis\u00e3o uma justificativa para a ditadura, na melhor linha do \u201cmal necess\u00e1rio\u201d, j\u00e1 afirmado pelo ministro Marco Aur\u00e9lio Melo meses antes do julgamento da ADPF 153. Disse ele que talvez n\u00e3o estiv\u00e9ssemos todos aqui reunidos democraticamente \u201cacaso n\u00e3o tivesse havido a rea\u00e7\u00e3o das For\u00e7as Armadas, que cumpriram o seu papel, com excessos, evidentemente, com il\u00edcitos, como todos naquela \u00e9poca, mas para proteger a situa\u00e7\u00e3o que hoje vivenciamos.\u201d Diante de uma manifesta\u00e7\u00e3o como esta, firmada sem nenhum constrangimento em uma decis\u00e3o judicial, s\u00f3 nos resta constatar a l\u00f3gica tortuosa de que, para \u201csalvar a democracia\u201d, \u00e9 preciso instalar uma ditadura de mais de duas d\u00e9cadas, e que o fato de hoje vivermos em uma democracia n\u00e3o se deve justamente \u00e0queles que combateram a ditadura, mas sim aos que a instalaram.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Quanto a essa verdadeira invers\u00e3o de pap\u00e9is, o que revela a perman\u00eancia da l\u00f3gica da ditadura no nosso Poder Judici\u00e1rio, \u00e9 preciso lembrar que o artigo 8\u00ba do ADCT da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988 n\u00e3o trata os anistiados, como faz a Lei de Anistia de 1979 ou a Emenda Constitucional 26\/1985, como criminosos pol\u00edticos. Tal discuss\u00e3o sobre os\u00a0 crimes pol\u00edticos e o que seriam os chamados \u201ccrimes conexos\u201d para efeito de anistia, na verdade, toma como paradigma o direito vigente na ditadura e n\u00e3o a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988. Essa querela, portanto, seja a partir da Lei de Anistia de 1979, seja a partir da Emenda Constitucional 26\/1985 n\u00e3o faz sentido do ponto de vista da Constitui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Assim, o questionamento a respeito dos chamados \u201ccrimes conexos\u201d perde sentido quando se verifica que, para a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, quem cometeu crimes foram os agentes da ditadura; ali\u00e1s, muitas vezes, crimes contra a humanidade. E esses n\u00e3o s\u00e3o suscet\u00edveis de anistia ou de gra\u00e7a, como determina o artigo 5\u00ba, inc. XLIII, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 tortura. E s\u00e3o imprescrit\u00edveis, como determina o Direito Internacional dos Direitos Humanos constitucionalmente reconhecido. N\u00e3o interessa saber o que s\u00e3o \u201ccrimes conexos\u201d e sua rela\u00e7\u00e3o com os crimes pol\u00edticos porque, para a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, a resist\u00eancia \u00e0 ditadura n\u00e3o foi um crime. Quem se op\u00f4s \u00e0 ditadura exerceu seu direito de resist\u00eancia. Da\u00ed n\u00e3o ter pertin\u00eancia o argumento acima, outrora levantado no voto do ministro Gilmar Mendes na ADPF 153. A pr\u00f3pria discuss\u00e3o sobre a rela\u00e7\u00e3o da anistia prevista na Emenda Constitucional\u00a026\/1985 e a atual Constitui\u00e7\u00e3o torna-se deslegitimante. A Assembleia Constituinte de 1987-1988 rompeu com toda tentativa de controle pol\u00edtico da transi\u00e7\u00e3o, assim como a institui\u00e7\u00e3o da Comiss\u00e3o Nacional da Verdade constitui ruptura com a cultura do esquecimento for\u00e7ado, ainda presente entre membros do Poder Judici\u00e1rio.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">H\u00e1 mais aspectos a considerar. Enquanto alguns ju\u00edzes federais mostram-se sens\u00edveis \u00e0s determina\u00e7\u00f5es do Direito Internacional dos Direitos Humanos, nos tribunais regionais federais o que se v\u00ea \u00e9 um total afastamento de uma normatividade que \u00e9 fundamental para a justi\u00e7a de transi\u00e7\u00e3o brasileira. H\u00e1 todo um acervo normativo que inclui desde os \u201cPrinc\u00edpios de Direito Internacional reconhecidos na Carta do Tribunal de Nuremberg e nos julgamentos do Tribunal\u201d, passando por in\u00fameras resolu\u00e7\u00f5es da Assembleia-Geral da ONU, decis\u00f5es da Corte Interamericana de Direitos Humanos, decis\u00f5es no direito estrangeiro, das Supremas Cortes da Argentina, do Chile, do Peru e do Uruguai (muitas destas referidas no parecer do PGR na ADPF 320), que acertadamente reconhecem a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e a obriga\u00e7\u00e3o do Estado em promover o esclarecimento das viola\u00e7\u00f5es. Em alguns dos pa\u00edses citados, como Chile e Uruguai, leis de anistia foram consideradas v\u00e1lidas pelo Judici\u00e1rio, mas n\u00e3o ilimitadamente, tendo sido igualmente afastada a possibilidade de aplica\u00e7\u00e3o em branco, que torna os crimes insuscept\u00edveis de investiga\u00e7\u00e3o. Na Argentina, mesmo no per\u00edodo em que a anistia teve validade, o Judici\u00e1rio n\u00e3o deixou de promover investiga\u00e7\u00f5es, aplicando-a apenas quando devidamente esclarecidos os delitos e satisfeito o direito \u00e0 verdade das v\u00edtimas e da sociedade.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Parece que nossos tribunais navegam contra esse fen\u00f4meno que j\u00e1 se chamou de \u201cjusti\u00e7a em cascata\u201d<a href=\"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/2012\/11\/09\/livro-traz-cartazes-da-resistencia-a-ditaduras-da-america-latina\/#_ftn2\">[2]<\/a>. Contra todos os efeitos do que vinha se formando a partir de decis\u00f5es judiciais proferidas desde a d\u00e9cada de 1980 em pa\u00edses como B\u00e9lgica, Fran\u00e7a, It\u00e1lia, Alemanha, Espanha, Argentina e M\u00e9xico<a href=\"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/2012\/11\/09\/livro-traz-cartazes-da-resistencia-a-ditaduras-da-america-latina\/#_ftn3\">[3]<\/a>, que, reconhecendo a dimens\u00e3o dos crimes contra a humanidade, dimensionaram a \u201cjurisdi\u00e7\u00e3o universal\u201d, nossos tribunais caminham para uma \u201cjurisprud\u00eancia\u201d cada vez mais dom\u00e9stica e circular.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Degenerando ainda mais o quadro vigente, a alta reprovabilidade dos crimes de desaparecimento for\u00e7ado, crimes estes permanentes, \u00e9 questionada por suposi\u00e7\u00f5es ditas \u201cl\u00f3gicas\u201d a respeito do destino e da condi\u00e7\u00e3o de desaparecidos pol\u00edticos. As decis\u00f5es do pr\u00f3prio STF nas Extradi\u00e7\u00f5es 974, 1.150 e 1.278 s\u00e3o solenemente ignoradas. Em todos esses processos, foi deferida a entrega de ex-agentes p\u00fablicos por conta da equival\u00eancia da perman\u00eancia do desaparecimento for\u00e7ado aos crimes de sequestro no Brasil; o STF manteve seu entendimento mesmo depois do julgamento da ADPF 153.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Tanto na seara civil, quanto na criminal, o que est\u00e1 atualmente em jogo \u00e9 muito maior do que causas individuais em quest\u00e3o: \u00e9 o modo como nosso sistema de justi\u00e7a responde a crimes contra a humanidade. O tratamento at\u00e9 agora dispensado \u00e0 quest\u00e3o insere nosso Judici\u00e1rio na pior tradi\u00e7\u00e3o autorit\u00e1ria. Muito mais do que legitimar uma auto-anistia ditatorial, o poder judici\u00e1rio tem negado sua pr\u00f3pria fun\u00e7\u00e3o de garantidor da legalidade, vez que mesmo que a anistia aos agentes da ditadura leg\u00edtima fosse (o que discordamos), inexiste raz\u00e3o para que n\u00e3o seja aplicada apenas e t\u00e3o somente ap\u00f3s o devido processamento dos crimes e o esclarecimento dos fatos. Ainda pior, ao afirmar um \u201cdireito ao esquecimento\u201d e a \u201cobriga\u00e7\u00e3o de perdoar\u201d, levando a m\u00e1ximo termo a pretens\u00e3o autorit\u00e1ria da ditadura militar, afasta-se completamente do direito legislado, que imp\u00f5e justamente o contr\u00e1rio: o direito \u00e0 mem\u00f3ria, \u00e0 verdade, e ao amplo acesso \u00e0 informa\u00e7\u00e3o. Ao faz\u00ea-lo, descumprindo a lei, o Judici\u00e1rio torna-se c\u00famplice dos crimes que deveria processar.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Sob os ausp\u00edcios da Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, lida como deve s\u00ea-lo \u00e0 luz do Direito Internacional dos Direitos Humanos, devemos recha\u00e7ar publicamente a possibilidade de forma\u00e7\u00e3o imatura, premeditada e estrategicamente guiada por concep\u00e7\u00f5es pol\u00edticas ultrapassadas de uma jurisprud\u00eancia que v\u00e1 tentar sucumbir com t\u00e3o importantes iniciativas da sociedade civil e do Minist\u00e9rio P\u00fablico perante o Poder Judici\u00e1rio brasileiro. Este, como qualquer ator em nossa \u201ccomunidade de princ\u00edpios\u201d, pauta-se por uma responsabilidade institucional que deve ser levada \u00e0 s\u00e9rio e \u00e9 sob seu influxo que nossa argumenta\u00e7\u00e3o se coloca. As graves viola\u00e7\u00f5es contra os direitos humanos praticadas por agentes p\u00fablicos durante a ditadura de 1964-1985 s\u00e3o crimes contra a humanidade, portanto, imprescrit\u00edveis e n\u00e3o sujeitos \u00e0 possibilidade de afastamento da persecu\u00e7\u00e3o penal por anistia. Sua devida investiga\u00e7\u00e3o e esclarecimento constitui n\u00e3o apenas um direito subjetivo das v\u00edtimas, mas de toda a sociedade, e sua concretiza\u00e7\u00e3o \u00e9 uma imposi\u00e7\u00e3o legal a todo servidor p\u00fablico, inclusive \u00e0queles em togas ou fardas.<\/p>\n<p class=\"p2\" style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/2012\/11\/09\/livro-traz-cartazes-da-resistencia-a-ditaduras-da-america-latina\/#_ftnref1\">[1]<\/a> \u201cArt. 4\u00ba \u00c9 concedida anistia a todos os servidores p\u00fablicos civis da Administra\u00e7\u00e3o direta e indireta e militares, punidos por atos de exce\u00e7\u00e3o, institucionais ou complementares.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">\u00a7 1\u00ba \u00c9 concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes pol\u00edticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organiza\u00e7\u00f5es sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motiva\u00e7\u00e3o exclusivamente pol\u00edtica, com base em outros diplomas legais.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">\u00a7 2\u00ba A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imput\u00e1veis previstos no \u201ccaput\u201d deste artigo, praticados no per\u00edodo compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.\u201d<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/2012\/11\/09\/livro-traz-cartazes-da-resistencia-a-ditaduras-da-america-latina\/#_ftnref2\">[2]<\/a> Cf. SIKKINK, Kathryn. The justice cascade \u2013 how human rights prosecutions are changing world politics. Nova York, Londres: W.W. Norton &#038; Company, 2011; SIKKINK, Kathryn. \u201cA Era da Responsabiliza\u00e7\u00e3o: a ascens\u00e3o da responsabiliza\u00e7\u00e3o penal individual\u201d. In: PAYNE, Leigh A.; ABR\u00c3O, Paulo; TORELLY, Marcelo D. A Anistia na Era da Responsabiliza\u00e7\u00e3o &#8211;\u00a0 o Brasil em perspectiva internacional e comparada. Bras\u00edlia\/Oxford: Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a, Comiss\u00e3o de Anistia\/University of Oxford, Latin American Centre, 2011, p. 34-74.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\"><a href=\"http:\/\/anistiapolitica.org.br\/abap3\/2012\/11\/09\/livro-traz-cartazes-da-resistencia-a-ditaduras-da-america-latina\/#_ftnref3\">[3]<\/a> Cf. ROHT-ARRIAZA, Naomi. The Pinochet effect \u2013 transnational justice in the age of human rights. Filad\u00e9lfia: University of Pennsylvania Press, 2005.<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">\u00a0<\/p>\n<p class=\"p1\" style=\"text-align: justify;\">Fonte &#8211; Consultor Jur\u00eddico<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Minist\u00e9rio P\u00fablico Federal, cumprindo mais uma determina\u00e7\u00e3o constitucional (artigo 7\u00ba\u00a0do ADCT), organizou-se institucionalmente por meio do Grupo de Trabalho Justi\u00e7a de Transi\u00e7\u00e3o, com o objetivo de cumprir a decis\u00e3o da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 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