Cinzas, fantasmas e esperança

O STF reapreciará a tese canhestra de Eros Grau que aceita a autoanistia decretada pela ditadura

Teori Zavascki: a liminar concedida por ele fará o STF voltar a se manifestar sobre a Lei da Anistia/Nelson Jr. / SCO / STF

 

 

Aprovada pelo Parlamento em 2007, uma das metas da lei espanhola de recuperação da memória histórica era localizar as fossas onde foram sepultados os assassinados pela ditadura de Francisco Franco. Como se sabe, depois da morte do ditador, uma lei de autoanistia destinada a garantir a impunidade foi aprovada em 1977. Foi essa lei que serviu de modelo à brasileira de 1979, promulgada no governo João Baptista Figueiredo.

Não raro, aparecem informes sobre lugares onde estariam os espólios de vítimas da prepotência. Aí ressurge a crença popular: “Quando se tenta apagar a memória das vítimas de tormentos, aparece sempre um fantasma para não deixar morrer as lembranças”. No Brasil, depois de o Supremo Tribunal Federal haver em 2010 conferido, pelo voto condutor do ministro-relator Eros Grau, um “bill de indenidade” a mandantes, executores, partícipes e fautores, de crimes de lesa-humanidade, têm aparecido bem-vindos fantasmas. O mais recente não deixa cair no esquecimento o caso Rubens Beyrodt Paiva, deputado cassado em 1964, torturado até a morte em 1971, cujo corpo está desaparecido.

Com efeito, passadas as eleições presidenciais de domingo 26, espera-se uma reviravolta no STF e isso com a declaração incidental da não recepção, pela nossa Constituição de 1988, da lei de 1979, aprovada com votos de senadores biônicos  contra 201 dos oposicionistas do MDB.  Na ocasião, a OAB manifestou-se contra o projeto de lei de autoanistia e isso com respaldo de vozes de prestígio como a do jurista e historiador Raymundo Faoro, dado falsamente no voto de Eros Grau como favorável à aprovação.

Pela segunda vez, o Plenário do STF voltará a se manifestar, em razão de recente decisão liminar do ministro Teori Zavascki de suspensão de ação criminal contra cinco militares acusados, em 1971, de consumados crimes de sequestro, homicídio e ocultação de cadáver, no caso Rubens Paiva.

Sob o prisma técnico-jurídico, trata-se de uma suspensão de natureza provisória, sem exame do mérito, concedida pelo ministro Teori, sem alternativa, naquele momento, por obra da aprovação, por 7 votos a 2, do entendimento legitimador da autoanistia, dada como ampla, geral e irrestrita.

Quando do julgamento de fundo, o quadro nacional estará bem diverso daquele de 2010. O STF, com votos contrários proferidos pelos ministros Ayres Britto e Ricardo Lewandowski, rejeitou então a ação número 153 de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF),  proposta pela seção federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em petição elaborada e assinada pelo jurista e professor Fábio Konder Comparato.

Hoje, a sociedade civil, até pelo trabalho da Comissão Nacional da Verdade e o dinamismo do coordenador Pedro Dallari, tem consciência de o nosso Estado nacional, consoante artigo 7º  do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ter aceito a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos. A qual já rejeita muitos dos efeitos dados à nossa lei de autoanistia. Por exemplo, condenou o Estado brasileiro no caso Gomes Lund-Guerrilha do Araguaia, por conferir impunidade a crimes cometidos durante a ditadura. Mais ainda, o Brasil integra o sistema interamericano de direitos humanos, que não admite como crimes políticos os de sangue, e se condenam torturas, sequestros, desaparecimentos, estupros, enfim, todos aqueles ilícitos perpetrados durante a ditadura brasileira, a resultar em mais de cem assassinatos e 150 desaparecimentos.

No novo julgamento será reapreciada a canhestra tese de Eros Grau, de que a anistia foi bilateral, de mão dupla. Talvez, a ministra Carmen Lúcia, agora já a dominar a competência do STF, poupe os operadores do Direito e não renove a sua postura escapista de considerar atribuição exclusiva do Legislativo a revogação da lei em questão, excluído o STF e apesar da solar inconstitucionalidade e da sua competência natural e fundamental.

Em resumo, a lei brasileira de autoanistia diz, com todas as letras, da sua aplicação apenas a delitos políticos e aos conexos a eles. Os chamados delitos de sangue não são considerados políticos. Portanto, numa correlação de maior (crimes políticos) para menor (crimes conexos) não podem os segundos, conexos e não de natureza política, ser anistiados.

 

Fonte – Carta Capital

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