Assembleia aprova a Comissão da Verdade estadual

Inspirado na Comissão Nacional da Verdade, projeto de lei do Executivo, que cria o colegiado no Estado, é aprovado e deve ser sancionado nos próximos 15 dias

O governador Eduardo Campos (PSB) deve sancionar, dentro de 15 dias, a lei que cria a Comissão Estadual da Memória e Verdade – que entrará imediatamente em atividade –, destinada a apurar e esclarecer crimes de sequestro, morte, desaparecimento e tortura no período da ditadura de 1964, ocorridos no território de Pernambuco ou contra pernambucanos, ainda que fora do Estado.

O plenário da Assembleia Legislativa de Pernambuco aprovou, nessa segunda-feira, o projeto de lei do Executivo (nº 840/2012), encaminhado no final de março. Na ocasião, o governador prometeu – em ato no Palácio do Campo das Princesas, diante de ex-presos políticos, parentes de vítimas e entidades de direitos humanos – sancionar a lei em menos de 15 após a sua aprovação pelo Legislativo. A Comissão vai investigar, também, eventuais denúncias de crimes contra os direitos humanos a partir de 1946, o primeiro pós-ditadura do Estado Novo (1937/1945).

Inspirada na Comissão Nacional da Verdade, que a presidente Dilma Rousseff sancionou (Lei nº 12.528) em novembro de 2011 – com iguais objetivos e garantia de acesso às informações públicas, mas que ainda não tem a sua composição definida –, a Comissão Estadual da Memória e Verdade terá mandato de dois anos, renovável por mais dois, e deverá ser composta por nove membros, sendo seis representantes da sociedade civil e três do governo. Pela lei estadual, o governador deve designar pessoas de reconhecida idoneidade e vinculadas à defesa dos direitos humanos e à democracia. Estão excluídos nomes que ocupem cargos executivos de partidos ou que estejam em cargos comissionados ou gratificados do poder público.

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Legislatura 17º Ano 2012

Projeto de Lei Ordinária Nº 840/2012 (Enviada p/Publicação)

 

 

Ementa:

Cria a Comissão Estadual da Memória e Verdade.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Comissão Estadual da  Memória e Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves  violações de direitos humanos ocorridas contra qualquer pessoa, no território  do Estado de Pernambuco, ou contra pernambucanos ainda que fora do Estado,  praticadas por agentes públicos estaduais, durante o período fixado no art. 8º  do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o  direito à memória e à verdade histórica e promover a consolidação do Estado Democrático de Direito.

Art. 2º A Comissão Estadual da Memória e Verdade, composta de forma pluralista,  será integrada por 9 (nove) membros, sendo, no mínimo, 2/3 (dois terços) da sociedade civil, designados por ato do Governador do Estado, entre pernambucanos de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.

§ 1º Não poderão participar da Comissão Estadual da Memória e Verdade aqueles que:

I – exerçam cargos executivos em agremiação partidária;

II – estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer esfera do poder público.

§ 2º Os membros serão designados para mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, até o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Memória e Verdade.

§ 3º A participação na Comissão Estadual da Memória e Verdade será considerada serviço público relevante.

§ 4º Os membros da Comissão Estadual da Memória e Verdade perceberão o valor correspondente a 50% do valor percebido pelos membros Comissão Nacional da Verdade, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 12.528, de 2011.

Art. 3º Compete à Comissão Estadual da Memória e Verdade:

I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no art. 1º;

II – promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ocorridos no território do Estado de Pernambuco, ou contra pernambucanos, ainda que ocorridos fora do Estado;

III – identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no art. 1º, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

IV – encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

V – colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos, especialmente, com a Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011;

VI – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e

VII – promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas e familiares, de tais violações.

Art. 4º À Comissão Estadual da Memória e Verdade, no exercício de suas competências, caberá:

I – receber testemunhos, informações, dados e documentos assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;

II – requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

III – convocar, para entrevista ou testemunho, pessoas que possam guardar relação com os fatos e circunstâncias examinados;

IV – determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

V – promover audiências públicas;

VI – requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Estadual da Memória e Verdade;

VII – promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;

VIII – requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos; e

IX – realizar os devidos encaminhamentos do resultado obtido.

§ 1º As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público.

§ 2º Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Estadual da Memória e Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.

§ 3º É dever dos servidores públicos estaduais civis e militares colaborar com a Comissão Estadual da Memória e Verdade.

§ 4º As atividades da Comissão Estadual da Memória e Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

§ 5º A Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

§ 6º Compete à Secretaria da Casa Civil as ações de reparação simbólica e produção de conhecimento sobre temáticas da Comissão Estadual da Memória e Verdade.

Art. 5º As atividades desenvolvidas pela Comissão Estadual da Memória e Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.

Art. 6º A Comissão Estadual da Memória e Verdade atuará de forma articulada e integrada com os órgãos públicos e instituições e articulações sociais, especialmente com:

I – Ministério Público Federal e Estadual;

II – Comitê Estadual de Memória, Verdade e Justiça de Pernambuco;

III – Comissão Nacional da Verdade, criada pela Lei Federal nº 12.528, de 2011;

IV- Arquivo Público Estadual e Nacional;

V – Comissão de Anistia, criada pela Lei Federal nº 10.559, 13 de novembro de 2002;

VI – Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei Federal nº 9.140, de 1995;

VII – Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP;

VIII – Associação Pernambucana de Anistiados Políticos;

IX – Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco; e

X – Secretaria de Direitos Humanos e Segurança Cidadão do Município do Recife.

Art. 7º A Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 8º Ficam criados, no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 14.264, de 6 de janeiro de 2011, os cargos, em comissão, constantes do Anexo Único desta Lei, a serem alocados na Secretaria da Casa Civil.

Parágrafo único. Os cargos previstos no caput serão automaticamente extintos após o término dos trabalhos da Comissão Estadual da Memória e Verdade.

Art. 9º A Comissão Estadual da Memória e Verdade terá prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período, contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.

Art. 10. Qualquer pessoa que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada para Comissão Estadual da Memória e Verdade poderá solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.

Art. 11. Deve ser encaminhada ao Memorial da Democracia de Pernambuco, ao Arquivo Público do Estado de Pernambuco e ao Arquivo Nacional cópia de todo o acervo documental e de multimídia resultantes dos trabalhos da Comissão ora criada.

Art. 12. O Regimento Interno da Comissão da Memória e Verdade será elaborado por seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLO DENOMINAÇÃO QUANT.
Cargo de Assessoramento – 2 CAS-2 9
TOTAL 9

Justificativa

MENSAGEM Nº 020/2012

Recife, 30 de março de 2012.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui a Comissão Estadual da Memória e Verdade.

À Comissão incumbirá examinar e esclarecer eventuais violações de direitos humanos praticadas no período do regime militar brasileiro, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação estadual.

Como é cediço, o Governo Federal, através da Lei nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, instituiu a Comissão Nacional da Verdade, a fim de cumprir a missão acima descrita no plano da União.

Diante da autonomia que gozam os entes Federados, aliada ao relevo dos fatos que serão examinados pela referida comissão, decidiu o governo do Estado instituir a sua própria comissão da verdade, sob pena de omissão intolerável na apuração de fatos ainda não esclarecidos ou insuficientemente esclarecidos da história recente de Pernambuco. E o faz também em respeito à sociedade pernambucana, em especial às entidades que militam em favor dos direitos humanos, que enxergam nessa iniciativa a expressão de vanguarda política que sempre foi uma marca de Pernambuco.

A Comissão Estadual da Memória e Verdade vai investigar – em um prazo de dois anos – violações aos direitos humanos ocorridas entre os anos de 1946 e 1988.

O dia 31 de março de 1964 ficou marcado como sendo o início de um período de supressão das liberdades democráticas em nosso País.

Segundo dados estatísticos acreditados, durante todo o regime, calcula-se que mais de 10.000 cidadãos brasileiros deixaram o país para viver no exílio – pelo menos 130 foram banidos. Até o ano de 1979, dados do projeto “Brasil: nunca mais” indicam que 7.367 pessoas foram acusadas judicialmente e 10.034 atingidas na fase de inquérito, 6.592 militares foram punidos e pelo menos 245 estudantes foram expulsos das universidades em que estudavam (ARNS, Brasil: nunca mais. 1985, p. 61-68; MARTINS, Liberdade para os brasileiros: anistia ontem e hoje. p. 119-122, 127; GRECO, Dimensões fundacionais da luta pela anistia. 2003, p. 266).

Após ampla mobilização de toda a sociedade brasileira, com o sacrifício de muitos brasileiros adveio a abertura política, quando se começou a cogitar de anistia e da necessidade de esclarecimento das graves violações à dignidade da pessoa humana perpetradas pelo regime de exceção.

Como marco inicial do processo de abertura foi editada a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 (Concede Anistia e da outras providências), que não satisfez aos objetivos que envolviam seu movimento reivindicatório e não atendeu as principais reclamações dos perseguidos políticos, visto que ficou restrita aos limites estabelecidos pelo regime militar e às circunstâncias de sua época (1979).

Como a Lei da Anistia foi suficiente ao atendimento de muitas das reivindicações dos perseguidos políticos e de seus familiares, em 1995 foi publicada a Lei Federal nº 9.140, de 4 de dezembro, que marcou o reconhecimento, pelo Estado, de sua responsabilidade em crimes contra opositores políticos no período do regime militar.

Consagrando esse processo e em face da maturidade da nossa jovem democracia, em 18 de novembro de 2011, a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal nº 12.528, que garante acesso às informações públicas e cria a Comissão Nacional da Verdade.

De acordo com a Lei Federal nº 12.528, pretende-se esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos; promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior; identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade; encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos; colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos; recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

Deste modo, o norte que orienta a Comissão Nacional da Verdade é o resgate da memória dos anos de supressão do Estado de Direito, fazendo com que o Brasil conhecendo em profundidade a sua história possa ser vigilante com o futuro e velar para que fatos que a macularam não venham a se repetir.

Levando em consideração os antecedentes históricos que buscam desvendar o passado de atrocidades cometidas durante o período de exceção, por meio da instalação da comissão referida, o Estado de Pernambuco cumpre um papel de grave relevo na luta pela garantia do Direito à Memória e à Verdade, a partir da instalação de sua Comissão Estadual.

No Estado de Pernambuco a luta para reparar as vítimas do período do regime militar se fortaleceu, em meados de 2008, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, com a retomada dos pagamentos das indenizações aos anistiados políticos assim reconhecidos pela Lei Estadual nº 11.773/2000. Avançou ainda mais ao abranger os que foram mortos durante a ditadura através da Lei Estadual 13.764/2009.

Embora a legislação estadual citada tenha grande importância na consolidação da democracia e na reparação dos direitos civis malferidos, resta evidente a lacuna no que concerne ao exame e esclarecimento das graves violações de direitos humanos praticadas no período do regime militar no Estado de Pernambuco.

E outra não deve ser a diretriz do Estado, propiciando a apuração dos atentados contra a dignidade da pessoa humana ocorridos em nosso território.

É dever do Estado de Pernambuco apurar e tornar públicos fatos de sua história recente, permeando na sociedade a valorização do ideal democrático, da participação popular, do livre exercício de manifestação, da imprensa livre, dentre tantos outros direitos violados pelos regimes de exceção.

É a tarefa que nos faltava cumprir.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, protestos de elevado apreço e consideração, pedindo que a mesma tramite sob urgência constitucional.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de março de 2012.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado

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