Comissão da Verdade HERBERT DE SOUZA do Estado de Minas Gerais

PROJETO DE LEI Nº ____/2012

Cria no âmbito da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, a Comissão da Verdade HERBERT DE SOUZA do Estado de Minas Gerais para colaborar com a Comissão Nacional da Verdade, na apuração de graves violações dos Direitos Humanos ocorridas no território do Estado de Minas Gerais ou praticadas por agentes públicos estaduais, no período previsto no Art. 8º do ADCT, durante o período de 1964 até 1982 ocorridas no território de Minas Gerais.

A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º- Institui a Comissão da Verdade HERBERT DE SOUZA do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Estado de Minas Gerais, que tem por finalidade acompanhar e subsidiar a Comissão Nacional da Verdade nos exames e esclarecimentos as graves violações de direitos humanos praticadas, no período previsto no Art. 8º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), contribuindo, assim, para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica.
§ Parágrafo Único – A Comissão Estadual da Verdade terá prazo de funcionamento de dois anos para a conclusão dos trabalhos, contados a partir da sua instalação.

Art. 2º- A Comissão deverá apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações, respeitando a legislação vigente;

Art. 3º- A Comissão da Verdade HERBERT DE SOUZA do Estado de Minas Gerais, composta de forma pluralista, será integrada por sete membros, designados pelo Estado de Minas Gerais, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, respeitando os direitos humanos.
§ 1º Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão da Verdade HERBERT DE SOUZA do Estado de Minas Gerais, sendo esta considerada extinta após a publicação do relatório circunstanciado das atividades.
§ 2º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante.

Art. 4º- A Comissão da Verdade HERBERT DE SOUZA do Estado de Minas Gerais atuará sempre no sentido de colaborar com a Comissão Nacional da Verdade em suas funções de:
I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos;
II – identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
III – encaminhar à Comissão da Verdade HERBERT DE SOUZA do Estado de Minas Gerais toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar no alcance dos objetivos aqui dispostos;
IV – colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos, observadas as disposições Legais;
V – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos; e
VI – promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

Art. 5º- Para execução dos objetivos previstos no art. 4º, a Comissão da Verdade HERBERT DE SOUZA do Estado de Minas Gerais poderá:
I – receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;
II – requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III – convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV – determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V – promover audiências públicas;
VI – requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Estadual da Verdade;
VII – promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e
VIII – requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ Parágrafo Único – A Comissão poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

Art. 6º-  As atividades desenvolvidas pela Comissão serão públicas, exceto as que, a seu critério, exija a manutenção de sigilo por ser de grande relevância para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.

Art. 7º-  A Comissão da Verdade HERBERT DE SOUZA do Estado de Minas Gerais poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos federais, estaduais e municipais, especialmente com o Arquivo Nacional, o Arquivo Estadual, a Comissão de Anistia e a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.

Art. 8º-  Aos membros da Comissão será garantida a inviolabilidade das suas opiniões e posições relativas ao exercício de suas atividades funcionais.

Art. 9º-  A Comissão da Verdade HERBERT DE SOUZA do Estado de Minas Gerais poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 10º- O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 11º-  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala das Reuniões, 25 de junho de 2012
LIZA PRADO
Deputada Estadual
JUSTIFICATIVA

A História brasileira foi marcada, entre 1964 e 1985, por um momento de desrespeito ao cidadão, violação dos direitos civis, censura e, sobretudo violência.
O projeto em questão surge com o objetivo de apurar e esclarecer a população das graves violações de direitos humanos e agressões aos direitos da cidadania praticadas nesse período.
Cabe inicialmente ressaltar que a instituição da Comissão da Verdade HERBERT DE SOUZA do Estado de Minas Gerais, no âmbito do Estado de Minas Gerais, tem por finalidade subsidiar a Comissão Nacional da Verdade nos exames e esclarecimentos as graves violações de direitos humanos praticadas, no período previsto no Art. 8º do ADCT, contribuindo, assim, para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica.
Pelas razões expostas, propomos o presente projeto de lei, contando com o apoio dos meus nobres pares para a sua célere tramitação e aprovação
LIZA PRADO

Deputada Estadual
Assembleia de Minas

www.lizaprado.blogspot.com.br

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