1) fim do segredo existente sobre as informações militares relativas a todas las operações que se refiram a “Guerrilha do Araguaia”;
2) que em um prazo de 120 dias, informe a este juizado sobre o lugar onde enterraram os corpos dos familiares dos “Autores”, mortos na “Guerrilha do Araguaia”, além de transladar os restos mortais para que recebam sepultura em um lugar a ser determinado pelos “Autores”, fornecendo também toda a informação necessária para a elaboração dos certificados de óbito;
3) que em um prazo de 120 dias apresente neste juizado todas as informações relativas a totalidade das operações militares relacionadas a la Guerrilha, inclusive, entre outras informações relativas aos enfrentamentos armados com os guerrilheiros, a captura e a prisão de civis com vida, os procedimentos de identificação dos guerrilheiros mortos “sejam eles quem sejam, assim como os resultados das investigações conduzidas por técnicos/peritos, médicos ou não, que de alguma maneira tenham intervindo nos feitos, a informação relativa ao destino dado a estes corpos, bem como tudo relativo aos traslados de civis, vivos ou mortos, a qualquer tipo de instalação.
Para o cumprimento desta sentença, a Juiza determina ao Estado brasileiro, se necessário for, levar a cabo uma rigorosa investigação, no prazo de 60 dias, no ámbito das Forças Armadas, para obter um preciso e detalhado relatório das operações realizadas contra a “Guerrilha do Araguaia”, intimando a depor todos os agentes militares ainda vivos, que de alguma maneira participaram das distintas operações, independentemente da graduação que tinham naquela época, informando a este Juizado os resultados destas investigações. Transcorrido o prazo de 120 dias sem o cumprimento integral desta resolução a titular deste Juizado condena a União Federal a uma multa diaria de R$10.000,00 (dez mil reais).