Suspenso pagamento de precatório de R$ 882 mil a militar beneficiado por dois regimes de anistia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu o pagamento a militar anistiado de qualquer valor referente ao Precatório 1.859/DF, incontroverso ou não. O precatório havia sido expedido por decisão do então presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, para imediato pagamento de R$ 882 mil. A suspensão vale até a conclusão do julgamento da ação rescisória ajuizada pela União. 

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, observou que o anistiado, um militar da Marinha, optou por permanecer submetido ao regime jurídico dos militares da União. Essa escolha, segundo o ministro, torna controvertido o direito ao recebimento do montante retroativo reconhecido pela Portaria 1.002, do Ministério da Justiça, com base na Lei 10.559/02, que trata do anistiado político. 

A jurisprudência da Terceira Seção do STJ reconhece a distinção entre o regime de anistia instituído pela Lei 10.559 e aquele a que estão submetidos os militares anistiados, por decisão administrativa ou judicial, com base em legislação anterior. Também está pacificado que o militar anistiado que teve essa condição declarada pelos dois fundamentos tem direito de escolher o regime no qual pretende ser incluído, optando pela situação que lhe for mais favorável. 

Ônus e bônus

“No caso ora examinado, o acórdão rescindendo destoou dessa orientação, ao admitir que os anistiados que optaram por permanecer submetidos ao regime jurídico dos militares da União mantivessem os benefícios concedidos pelo ministro da Justiça com fundamento na Lei 10.559”, entendeu Bellizze. 

No pedido de antecipação de tutela para suspender o pagamento, a União reconhece que o militar pode escolher o regime de anistia que preferir. Mas alega que o regime deve ser escolhido integralmente, com seus ônus e bônus. Sustenta que não é possível escolher os benefícios de um regime e ao mesmo tempo os benefícios de outro. 

Marco Aurélio Bellizze concordou com o receio da União de, uma vez efetuado o pagamento, não conseguir reavê-lo caso a ação rescisória seja julgada procedente. Isso porque os recursos derivam de proventos com natureza alimentar e não poderão ser devolvidos mesmo em caso de procedência da ação. Monocraticamente, o ministro já havia suspendido o pagamento. Essa decisão foi confirmada pela Terceira Seção, no julgamento de agravo regimental.

 

Fonte – Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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