Certidão de Quitação Eleitoral

A Certidão de Quitação Eleitoral destina-se a atestar, conforme disciplinado pelo § 7º do art. 11 da Lei nº 9.504, de 1997, a existência/inexistência de registro no histórico da inscrição (título) do interessado no cadastro eleitoral de restrição no que se refere “a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral”.

A emissão da Certidão de Quitação Eleitoral pela Internet somente será possível se:

não houver divergência entre os dados informados e aqueles registrados no Cadastro Eleitoral;

não existir restrição no histórico de sua inscrição (por exemplo, ausência não justificada às eleições);

todos os campos do formulário forem preenchidos.

 

Caso a certidão não seja emitida, o eleitor pode solicitá-la em qualquer cartório ou posto de atendimento eleitoral, onde será orientado quanto à regularização de sua situação.

A validação da certidão (confirmação de autenticidade) poderá ser feita pelo órgão ou pela instituição onde for apresentada.

Os endereços e telefones dos cartórios eleitorais podem ser obtidos nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais.

 

Fonte – TSE

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *