A relatora do caso, ministra Eliana Calmon, aplicou entendimento já firmado pelo colegiado, de que a revisão determinada pela Portaria MJ/AGU 134/2011, por se resumir a simples fase de estudos acerca de eventuais irregularidades nas concessões de anistia política, não afeta a esfera individual de direitos dos anistiados.
A ministra afirmou que a apreciação das teses apresentadas pela defesa do anistiado somente terá importância nos casos em que, após concluída a fase de estudos, a administração der cumprimento ao previsto no artigo 5º da citada portaria revisional. Segundo ela, é o caso de incidência, por analogia, da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
Além disso, a ministra ressaltou que, ainda que se alegue que o ato gera efeitos concretos em relação ao militar, a Primeira Seção entende que o mandado de segurança não é a via adequada para discutir eventual decadência do direito de a administração anular ato concessivo de anistia política, por demandar dilação probatória.
Fonte – STJ – Superior Tribunal de Justiça