A União defendeu a improcedência do pedido ante a falta de comprovação dos fatos descritos na inicial. Argumentou que os mandatos de vereador a título gratuito ensejam tão somente a contagem de tempo para efeito de aposentadoria no serviço público e Previdência Social.
Ao analisar a apelação, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, explicou que a anistia de que trata o artigo 8º do ADCT da Constituição Federal de 1988 tem a finalidade de reparar os danos causados àqueles que foram punidos em razão de oposição ao regime político de exceção instituído no país. “É imprescindível, para o gozo do benefício da anistia, provas irrefutáveis da perseguição política”, afirmou.
Além disso, segundo a juíza, não constam nos autos documentos aptos a demonstrar sequer a diplomação do apelante como vereador, sendo insuficiente para tanto a prova testemunhal. “Todavia, ainda que demonstrado tal fato, não seria cabível a indenização pleiteada, uma vez que o próprio requerente admite ter exercido mandato a título gratuito”, ressaltou a relatora.
Hind Ghassan Kayath finalizou seu voto destacando que o suposto mandato de vereador, alegado pelo recorrente, deu-se sob a vigência da Constituição de 1967, que previa a ausência de remuneração. “Não houve inovação legislativa no decorrer do mandato a cassar-lhe tal direito, de modo que desde a eleição o autor já tinha ciência de que a atividade não seria remunerada. Por tal razão, não pode ser considerado como perseguido político”, afirma a juíza.
Fonte – Assessoria de Imprensa do TRF – 1.