Isenção de IR aos anistiados incide sobre indenização

A isenção de Imposto de Renda aos anistiados políticos incide somente sobre os valores pagos a título de indenização, mesmo aos declarados anistiados antes da Lei 10.559/2002 e que ainda não foram submetidos à substituição de regime prevista no artigo 19 deste diploma legal. Assim decidiu a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão de julgamento de 17 de maio. O pedido do autor, anistiado político, teve, portanto, seu provimento negado pela TNU.

Segundo o relator do pedido na TNU, juiz federal Adel Américo Dias de Oliveira, os proventos de aposentadoria do demandante não se enquadram no conceito do artigo 5º e seguintes da Lei 10.559/2002, que trata da reparação econômica aos anistiados políticos. “Somente esse tipo de aposentadoria, aposentadoria especial do anistiado, estaria sujeita à isenção tributária”, afirma o magistrado em seu voto.

Em primeira instância, o autor havia pleiteado isenção da incidência de Imposto de Renda sobre sua aposentadoria, além da devolução dos valores já descontados, em razão da isenção tributária prevista aos anistiados políticos pela Lei 10.559/2002 e Decreto 4.897/2003.

A sentença do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul havia considerado procedente o pedido, sob o fundamento de que “são isentos da incidência do Imposto de Renda os proventos dos anistiados políticos, inclusive dos que foram anistiados antes da Lei 10.559/2002, independentemente de se ter ou não operado a substituição de regime prevista no artigo 19 daquela lei”.

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no entanto, reformou a sentença, com o argumento de que o autor foi anistiado em virtude do artigo 4º da Emenda Constitucional 26/1985, por pronunciamento da Comissão de Anistia constituída pela Portaria Incra 204/1986 (alterada pelas portarias Incra 321/1986 e 237/1987 e pelo Processo Incra/SR-11/n. 7.947/1986).

Em decorrência da concessão desse benefício, o autor foi readmitido na função pública, tendo trabalhado até maio de 1991, momento em que foi beneficiado com a aposentadoria por tempo de serviço no cargo de procurador. Esta aposentadoria, no entendimento da Turma Recursal, não é considerada especial, já que é diferente daquela aposentadoria especial com caráter indenizatório.

“Na verdade, a indenização operou-se com a própria reintegração ao serviço público, não havendo porque aplicar a isenção da tributação de IR em seus proventos”, afirmou o acórdão da TR-RS. A decisão foi mantida pela TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Processo 2006.71.50.010812-8

 

 

Fonte – Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *