STJ: indenização por perseguição no regime militar é imprescritível

O Superior Tribunal de Justiça reafirmou o entendimento de que não estão sujeitas à prescrição – ou seja, não podem ser arquivadas em função da passagem do tempo – as ações de indenização decorrentes de perseguição política durante a ditadura militar das décadas de 60 e 70. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do tribunal, na semana passada, ao rejeitar recurso final (embargos de declaração) apresentado pela União contra  julgado da instância inferior que não reconhecera como prescrita ação de indenização por perseguição política.

No caso em pauta, a União foi condenada a indenizar, em R$ 200 mil, um cidadão que sofreu prisão e torturas durante o regime militar instaurado a partir de 1964. A condenação já tinha sido confirmada no STJ, que rejeitou o recurso da União – primeiro em decisão monocrática do relator, ministro Humberto Martins, e depois no julgamento de agravo regimental pela 2ª Turma.

Inconformada, a União interpôs embargos de declaração contra a decisão da turma do STJ, sustentando que o acórdão seria nulo, pois deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932 para as ações indenizatórias contra a Fazenda Nacional.

Segundo a Advocacia da União, para não aplicar o decreto de 80 anos atrás, o STJ precisaria ter declarado sua inconstitucionalidade, o que só poderia ter sido feito pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial, conforme estabelece a chamada cláusula de “reserva de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição.

Ao analisar os embargos, o ministro Humberto Martins (relator) afirmou que não houve omissão da Turma em relação ao decreto, nem desrespeito ao artigo 97 da Constituição, “pois a questão foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento de inconstitucionalidade”.

De acordo com o ministro, já está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, as quais são imprescritíveis.

 

Fonte – Jornal do Brasil

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