No caso em pauta, a União foi condenada a indenizar, em R$ 200 mil, um cidadão que sofreu prisão e torturas durante o regime militar instaurado a partir de 1964. A condenação já tinha sido confirmada no STJ, que rejeitou o recurso da União – primeiro em decisão monocrática do relator, ministro Humberto Martins, e depois no julgamento de agravo regimental pela 2ª Turma.
Inconformada, a União interpôs embargos de declaração contra a decisão da turma do STJ, sustentando que o acórdão seria nulo, pois deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932 para as ações indenizatórias contra a Fazenda Nacional.
Segundo a Advocacia da União, para não aplicar o decreto de 80 anos atrás, o STJ precisaria ter declarado sua inconstitucionalidade, o que só poderia ter sido feito pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial, conforme estabelece a chamada cláusula de “reserva de plenário”, prevista no artigo 97 da Constituição.
Ao analisar os embargos, o ministro Humberto Martins (relator) afirmou que não houve omissão da Turma em relação ao decreto, nem desrespeito ao artigo 97 da Constituição, “pois a questão foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade do reconhecimento de inconstitucionalidade”.
De acordo com o ministro, já está consolidado na jurisprudência do STJ o entendimento de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20.910 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, as quais são imprescritíveis.
Fonte – Jornal do Brasil