É juridicamente impossível o andamento de ação popular pedindo a declaração de inconstitucionalidade de uma lei, sendo necessária para esse tipo de processo a existência concreta de ato ilegal e lesivo ao patrimônio público. Essa foi a tese adotada pela 5ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região para negar a tentativa de um coronel de reserva que queria anular a lei que criou a Comissão Nacional da Verdade. A decisão unânime, de dezembro de 2013, foi publicada nesta terça-feira (14/1) no Diário da Justiça Federal da 1ª Região.
O advogado e coronel reformado Pedro Ivo Moézia de Lima (foto), ex-integrante do Doi-Codi, apresentou o pedido em 2011, quando a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.528/2011. A comissão foi criada para apurar violações de direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988, sendo vinculada à Casa Civil e composta por sete integrantes nomeados pela Presidência. Para o coronel, a legislação “é parcial, tendenciosa, discriminatória, fere princípios constitucionais que norteiam a Administração pública e, acima de tudo, é ilegal e lesiva ao Patrimônio Público”.
Lima foi um dos autores do manifesto Alerta à Nação, assinado por militares que classificaram a comissão como “revanchismo explícito” e “afronta à Lei da Anistia”. Naação popular, ele afirmou que a lei já nasceu “viciada”, pois a presidente foi militante de organizações que atuaram durante o regime militar, denominadas por ele como “terroristas”. Lima disse que o período de tempo analisado pela comissão teve antagonistas de dois lados: “uma representada pelas forças do governo, os órgãos de segurança, legalmente investidos de poderes para combater a outra parte, guerrilheiros, terroristas e subversivos que se autointitulavam de grupos políticos (…) e que ameaçavam a ordem institucional vigente”.
Ainda segundo o coronel, o texto “só fala em violação de direitos humanos, de tortura, de desaparecidos forçados, ocultação de cadáveres, de familiares de mortos e desaparecidos políticos, de cárcere privado”. Ele questiona por que a lei “não fala de terrorismo, mortes, justiçamentos, assassinatos, sequestros de pessoas e de aviões comerciais, de assaltos a banco, de roubo do cofre da residência da amante do governador de São Paulo, de assaltos a trem pagador e carros fortes, do atentado no aeroporto de Guararapes, da explosão do quartel do Exército em São Paulo”.
Nada concreto
Apesar das críticas, a 17ª Vara Federal do Distrito Federal extinguiu o processo antes mesmo de julgar o mérito, por avaliar que a ação popular não pode ser apresentada por alguém que é contrário a todo o conteúdo de uma lei. Seria preciso a denúncia concreta de um ato ilegal, segundo a juíza federal Maria Cândida de Almeida. A magistrada disse ainda que a Lei 12.528/2011 “tem, sim, o objetivo precípuo de esclarecer fatos recentes da nossa história, que culminaram em graves desrespeitos aos direitos humanos”.
O coronel recorreu ao TRF-1, mas o juiz federal Souza Prudente entendeu que o autor não conseguiu demonstrar quais atos citados na petição inicial poderiam causar lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao patrimônio histórico e cultural. Para o relator, a ação limita-se a sondar a existência de atos contra bens imateriais. “O pleito autoral equivale à de lei em tese, em flagrante usurpação de competência do egrégio Supremo Tribunal Federal, para efetuar o controle em abstrato de constitucionalidade das leis”, afirmou Souza Prudente.
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Apelação 0067186-74.2011.4.01.3400
Fonte – Revista Consultor Jurídico