Cinco acusados respondem por homicídio doloso, entre outros crimes.
Para procuradora, decisão é histórica.
Paiva foi morto em janeiro de 1971 nas dependências do Destacamento de Operações de Informações (DOI) do I Exército, na Tijuca, Rio de Janeiro. Além de homicídio doloso e ocultação de cadáver, José Antonio Nogueira Belham, Rubens Paim Sampaio, Jurandyr Ochsendorf e Souza, Jacy Ochsendorf e Souza e Raymundo Ronaldo Campos respondem pelos crimes de associação criminosa armada e fraude processual.
A procuradora regional da República Silvana Batini avalia que a decisão do TRF2 é histórica. “Foi a primeira vez que a Justiça brasileira reconheceu que determinados crimes cometidos durante o período da ditadura militar configuram crimes contra a humanidade. E o Brasil é signatário de convenções internacionais que afirmam que os crimes contra a humanidade são insuscetíveis tanto da prescrição quanto da anistia”, explica a procuradora.
Em seu pronunciamento durante a sessão, Silvana Batini rebateu os argumentos apresentados pela defesa de que os crimes foram alcançados pela Lei de Anistia e de que já estão prescritos. Ela argumentou que, apesar de o Supremo Tribunal Federal ter decidido que a Lei foi recepcionada pela Constituição no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153, a questão continua em aberto na ADPF nº 320, que a trata sob o ponto de vista da convencionalidade. “A primeira tese do MPF é que a Lei de Anistia, promulgada em 1979, não pode ter efeito para o futuro, não pode pretender alcançar e extinguir a punibilidade de crimes que não estivessem suficientemente exauridos na data de sua entrada em vigor”, argumentou. Outro ponto defendido foi o de que a anistia não incide sobre os crimes que configuram graves violações aos direitos humanos, como é o caso dos apresentados na denúncia, que, no entendimento da procuradora regional, “faziam parte de um ataque sistemático, institucionalizado à população civil”.
Ela argumentou também que pela primeira vez as testemunhas podem ser ouvidas no curso do devido processo legal, sob o crivo do contraditório. Como muitas delas estão em idade avançada e algumas doentes, o andamento da instrução do processo é fundamental para preservar a prova. “O risco que se corre hoje é que, ao se aguardar o julgamento da ADPF nº 320 no Supremo Tribunal Federal, que pode decidir a questão de fundo envolvida nessa ação penal, o tempo passa tornar o provimento futuro inútil, porque estaríamos impossibilitados de produzir esta prova”, alertou a procuradora.
Alcance da Lei de Anistia
Em seu voto, o relator do caso, desembargador federal Messod Azulay, traçou um histórico da jurisprudência sobre o alcance da Lei de Anistia para afirmar que ela não foi tão ampla, pois excluiu crimes praticados por militantes armados: “Se a Lei de Anistia não alcançou militantes armados, não pode ser interpretada favoravelmente àqueles que sequestraram, torturaram, mataram, e ocultaram corpos pelo simples fato de terem agido em nome da manutenção do regime.”
Ele também afirmou que o caráter permanente de crimes como sequestro e ocultação de cadáver já foi reconhecido pelo STF no julgamento de pedidos de extradição. Com isso, suspendeu a liminar que trancava o processo e denegou a ordem no habeas corpus impetrado pela defesa dos réus nesse sentido. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores André Fontes e Simone Schreiber.
Fonte – G1