Nesta quarta-feira, 3, a Justiça Federal no Tocantins julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal em Ação Civil Pública ajuizada contra o tenente coronel do Exército Brasileiro Lício Augusto Ribeiro Maciel, visando a sua condenação pelo desaparecimento de militantes políticos no período da Guerrilha do Araguaia.
A ACP pleiteava o reconhecimento da responsabilidade civil e penal do tenente coronel, como autor e partícipe da prisão ilegal e morte de Arno Preiss e Jeová Assis Gomes, ocorrida no território do atual Bico do Papagaio (antigo norte de Goiás), durante o regime militar.
A ação pedia ainda que Lício Augusto fosse obrigado a restituir o valor de 100 mil reais, pagos pela União, a título de indenização, à família do desaparecido político Arno Preiss. Pedia também a sua condenação em danos morais coletivos, bem como a cassação de sua aposentadoria como militar reformado do Exército Brasileiro.
Na sentença, o juiz federal da 2ª Vara, Waldemar Cláudio de Carvalho, seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal firmado na ADPF 153, entendeu aplicável ao caso a Lei de Anistia (Lei 6.683/79) que, em virtude de seu caráter bilateral, deve abranger não só os perseguidos políticos, mas também todos os agentes estatais (civis e militares) envolvidos na repressão, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Por outro lado, afastou a responsabilidade do militar pela reparação econômica das famílias das vítimas, uma vez que a União já assumiu tal obrigação e ainda poderá vir a responder em juízo por eventuais ações de natureza extra-patrimonial. Por fim, deixou de cassar a aposentadoria do militar reformado por falta de previsão legal.
Na mesma ação, o MPF pedia que a União também fosse condenada por omissão, por ter deixado de investigar e apurar as circunstâncias em que se deram todos os desaparecimentos, mortes e ocultação dos cadáveres desses militantes políticos, ocorridos no período da Ditadura Civil-Militar de 64. Pedia, por fim, a condenação da União por danos morais coletivos.
Nesse último aspecto, o magistrado entendeu faltar ao MPF interesse processual no ajuizamento da presente demanda, visto que tais medidas inserem-se no bojo das atribuições da Comissão Nacional da Verdade, instituída pela Lei 12.528/11, cujo relatório circunstanciado, que deverá ser divulgado já no próximo dia 16 de dezembro, deverá trazer o devido esclarecimento de todos esses fatos, assim como recomendar as medidas e políticas públicas a serem adotadas pelo Governo brasileiro, na busca da verdade histórica recente de nosso país, cuja memória se revela imprescindível à reconciliação nacional.
Fonte – Folha do Bico