5ª e 6ª turmas do TRF da 1ª região consideraram as progressões funcionais e salariais dos trabalhadores demitidos por motivação exclusivamente política.
As 5ª e 6ª turmas do TRF da 1ª região decidiram que autores de ações, na condição de anistiados políticos, tenham a revisão do valor da prestação mensal, continuada e permanente. As turmas levaram em conta declarações apresentadas pelos sindicatos das categorias e consideraram as progressões funcionais e salariais dos trabalhadores demitidos por motivação exclusivamente política.
Nas duas decisões proferidas pela 5ª turma do TRF da 1ª região, o colegiado reconheceu que houve evolução salarial da categoria em desconformidade com o arbitramento por pesquisa de mercado fixado pela Comissão de Anistia. Para a turma, a fixação de indenização por arbitramento ocorre quando é inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir dos elementos fornecidos pelas partes envolvidas. No caso, o colegiado levou em conta as informações fornecidas dos sindicatos.
Da mesma forma entendeu a 6ª turma do referido Tribunal em ação na qual o pedia a revisão da pensão mensal. Na apelação por parte da União, o colegiado entendeu acertada a decisão de 1º grau que considerou que o valor fixado pela Comissão de Anistia foi mais desfavorável ao autor, uma vez que não levou em conta as informações da empresa e do sindicato.
Os advogados responsáveis das ações Rubstênia Silva, Andreia Mendes e Rodrigo Castro, do escritório Mauro Menezes & Advogados destacaram que a lei 10.559/02, em seu artigo 6º, garante ao anistiado político o pagamento de prestação mensal, permanente e continuada, “igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas”.
Para os advogados, ao arbitrar o valor da reparação econômica de caráter indenizatório em prestação mensal, permanente e continuada com base em pesquisa de mercado, a Comissão de Anistia não considerou a evolução profissional doa trabalhadores.
“E também não considerou os demais direitos garantidos pela lei 10.559/02, fixando a reparação econômica em patamar inferior ao efetivamente devido, na medida em que utilizou-se unicamente dos dados de mercado cedidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica, e não daqueles próprios da carreira, não levando em consideração as promoções, direitos e vantagens a que ele teria direito se estivesse permanecido na ativa após sua demissão.”
Veja as decisões: primeira, segunda e terceira.
Fonte – Migalha