Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desembargadores da Terceira Turma do TRF-3, em São Paulo, permitem cumulação da indenização com a reparação concedida por comissões de anistia estadual e federal e acolhem apelação de representante do conselho consultivo da antiga Rede Ferroviária Federal S/A
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) determinou à União e ao Estado de São Paulo, solidariamente, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, ao ferroviário Raphael Martinelli, anistiado político em razão de prisão, perseguição e tortura sofrida nas décadas de 1970 e de 1980, durante o regime militar.
As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação do TRF-3 – Apelação Cível 0002332-07.2007.4.03.6100
Os magistrados consideraram que é possível a indenização de cumulação com reparação econômica concedida pelas comissões de anistia estadual e federal. O acórdão segue o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser imprescritível a pretensão contra violação de direitos fundamentais decorrentes do regime de exceção anterior à Constituição de 1988.
Segundo o processo, o autor era representante do conselho consultivo da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e foi demitido, após 25 anos de serviços prestados, por causa de seu posicionamento político na época da ditadura.
O ferroviário afirmou ter sido detido pela Operação Bandeirante (Oban), permanecido preso por aproximadamente 12 dias, torturado e interrogado. Depois desse período, foi transferido para o Departamento de Ordem Política e Social (Dops), onde ficou por mais 18 dias, ‘sofrendo diversos tipos de torturas’. Alegou, ainda, que em 1975 foi julgado pela 2.ª Auditoria Militar e condenado a oito anos de prisão.
“É evidente que os procedimentos então adotados tinham caráter excepcional, usando métodos e técnicas que na normalidade democrática não poderiam ser admitidos, assim gerando danos morais passíveis de indenização, na forma do artigo 37, parágrafo 6.º, c/c artigo 5.º, incisos V e X, ambos da Constituição Federal”, destacou o relator do processo, desembargador federal Nelton dos Santos.
Para o magistrado, ‘logo, os atos estatais narrados produziram mais do que inequívoca causalidade jurídica do dano, em termos de séria ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, tanto moral como psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social’.
Segundo Neilton dos Santos, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao cabimento da ação de reparação por danos morais, ‘que não se confunde com a reparação feita na via administrativa pela Comissão de Anistia’.
A primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por intuito a proteção da integridade moral, assinala o desembargador.
“Não há dúvidas que o autor, por defender ações contra o regime militar, foi vigiado, perseguido, preso e torturado, o que não gerou mero constrangimento, mas sim efetivo abalo psíquico.”, destaca Neilton dos Santos.
No entendimento do desembargador do TRF-3, ‘neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado majorar a indenização em questão para R$ 100 mil, valor este devido pelos réus solidariamente, conforme fixado pelo juízo a quo (origem)’.
A Terceira Turma do TRF-3 acrescentou que ao valor da indenização devem ser aplicados juros de mora e correção monetária, conforme as normas previstas pelo STJ.
A União e o Estado de São Paulo também devem arcar, solidariamente, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Fonte – Grupo Estado