Lei estadual que prevê indenização a presos da ditadura é constitucional, diz STF

A lei estadual que prevê a responsabilidade do estado por danos físicos e psicológicos a presos políticos no período da ditadura militar está em harmonia com a Constituição. É legítima a pretensão reparatória (material e moral) diante do reconhecimento da violência estatal no período da ditadura no Brasil.

Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente ação que contestou a constitucionalidade da Lei 5.751/1998, do Espírito Santo. O julgamento foi encerrado na terça-feira (4/11); o resultado foi por maioria de votos.

A ação chegou ao STF em 2006, ajuizada pelo então governador do ES, que alegou violação ao artigo 63 da Constituição Federal, que define a iniciativa de projetos que acarretem criação ou aumento de despesa como privativa do chefe do poder Executivo.

Para o governo capixaba, instituir previsão de indenizações entre R$ 5 mil e R$ 30 mil a serem pagas a presos políticos equivale a legislar sobre matéria orçamentária financeira. Esse pagamento seria definido por Comissão Especial de sete membros, a quem cabe receber e avaliar os pedidos de indenização e de Pensão Especial em prazo de 90 dias.

O entendimento foi rechaçado pela maioria, encabeçada pelo voto do relator, ministro Marco Aurélio. Ele entende que, ao tratar da responsabilidade do Estado, a lei é harmônica com o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, segundo o qual pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem.

Para o atual decano, a lei é expressa em encerrar responsabilidade por danos físicos ou psicológicos “causados a custodiado que haja suportado, no período mencionado, ante coação de órgão ou agente público local, perdas e danos materiais uma vez cerceado direito inerente ao exercício profissional, presente motivação política”.

Ao acompanhar o relator, o ministro Luiz Edson Fachin ainda destacou que a lei está em consonância com o precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que em 2010 condenou o Brasil a apurar e responsabilizar os agentes envolvidos nos desaparecimentos ocorridos na chamada Guerrilha do Araguaia, durante a ditadura.

Voto vencido
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes, para quem há inconstitucionalidade formal por violação da iniciativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre a criação de órgão da administração pública — no caso, a Comissão Especial.

Além disso, entendem que a norma desborda dos limites da anistia fixada pelo poder constituinte federal nos artigos 8º e 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988.

“Ademais, noto que a lei admite a percepção cumulativa da indenização paga pelo estado com a indenização paga pela União com fundamento idêntico. Essa previsão é um indicativo de que norma estadual, em determinados casos, gera o direito de dupla percepção de compensação financeira por danos praticados pelo estado brasileiro por força de atos praticados no período de exceção, o que evidencia a ausência de razoabilidade da norma”, apontou o ministro Dias Toffoli, no voto vencido.

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ADI 3.738

 

Fonte – Consultor Jurídico