Lei da Anistia não dá direito a indenização retroativa a trabalhador

A Lei da Anistia de 1994 não dá direito a indenizações retroativas aos trabalhadores que se beneficiaram dela. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da União para absolvê-la da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais a um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos demitido em 1986 e readmitido em 2000, por meio de anistia.

Na reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara de Trabalho de Passo Fundo (RS), o empregado disse que foi demitido por perseguição política devido à participação em greves. Em outubro de 1994, ele solicitou, por meio de processo administrativo, a anistia política e a readmissão ao emprego, mas esta só ocorreu quatro anos depois do pedido. A situação, segundo ele, causou dificuldades financeiras e de recolocação no mercado de trabalho.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, considerando que o trabalhador não produziu prova dos prejuízos financeiros alegados nem de sua exclusão do mercado de trabalho, além de ter sido admitido em novo emprego poucos meses após a dispensa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença e condenou a União a pagar os salários e benefícios referentes ao período de afastamento.

“O fundamento da reparação não é a situação de penúria do trabalhador desempregado, mas, antes, a compensação financeira pela perda injusta da remuneração a que tinha direito pelo emprego que exercia”, destacou o acórdão.

Quanto ao fato de o trabalhador ter sido admitido em outros empregos, a corte entendeu que não seria razoável exigir que ele permanecesse desempregado na esperança de ser readmitido nos Correios.

Sem retroatividade
No recurso ao TST, a União sustentou que a indenização é indevida, pois, além de se tratar de anistia deferida por lei, os danos alegados não foram comprovados.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST tem se posicionado no sentido de vedar os efeitos retroativos da anistia prevista na Lei 8.878/1994 e que esse entendimento deu origem à Orientação Jurisprudencial Transitória 56 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Segundo o relator, a lei não concede anistia ampla, geral e irrestrita, pois a readmissão dos anistiados se condiciona à efetiva disponibilidade financeira e orçamentária do órgão, entre outros requisitos. Ainda de acordo com Agra Belmonte, o artigo 6º da lei diz que o empregado só tem direito a efeitos financeiros a partir do seu retorno à atividade, não sendo possível o deferimento de qualquer remuneração em caráter retroativo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-998-06.2011.5.04.0661

Fonte – Revista Consultor Jurídico