O escritório Torreão, Machado e Linhares Dias – Advocacia e Consultoria divulga parecer quanto à PEC da Reforma da Previdência e possíveis consequências para os anistiados políticos.
PARECER JURÍDICO
Entidades representativas de anistiados políticos solicitam parecer deste escritório quanto à constitucionalidade das mudanças pretendidas pela Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019 (PEC da Reforma da Previdência). A proposta traz quatro alterações no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que dizem respeito aos anistiados políticos. A seguir, serão analisadas cada uma dessas quatro modificações.
– 1ª Modificação: Artigo 8º, § 6º, do ADCT. Redação da PEC: “O anistiado na forma prevista neste artigo e os seus dependentes contribuirão para a seguridade social por meio da aplicação de alíquota sobre o valor da reparação mensal de natureza econômica a que fizerem jus, na forma estabelecida para a contribuição de aposentado e pensionista do regime próprio de previdência social da União”.
Parecer: Os valores devidos aos anistiados políticos consistem em uma modalidade de reparação constitucional, ou seja, sua natureza jurídica é indenizatória e não previdenciária. Em outras palavras, aqueles que foram prejudicados por atos de motivação política recebem uma compensação pelos danos sofridos durante a ditadura, enquanto vigorava um estado de exceção. Essa recomposição não guarda qualquer relação com a previdência social. Como a natureza jurídica indenizatória da anistia política não se confunde com a natureza previdenciária do regime próprio dos servidores da União, a emenda constitucional não poderá submeter uma verba indenizatória a uma subtração previdenciária. Caso a referida alteração venha a ser aprovada, caberão ações judiciais para garantir que os valores de prestação mensal de anistia, por sua natureza indenizatória, continuem isentos de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social da União (RPPS).
– 2ª Modificação: Artigo 8º, § 7º, do ADCT. Redação da PEC: “A contribuição social de que trata o § 6º não elimina a cobrança das demais contribuições sociais exigidas dos segurados obrigatórios da previdência social”.
Parecer: As contribuições dos segurados são devidas para os respectivos regimes de previdência social, seja ele o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos (RPPS-União), o Regime Geral de Previdência Social (RGPS-INSS), algum regime de previdência privada ou complementar. Contudo, revela-se inconstitucional a tentativa de tratar uma verba reparatória/indenizatória de anistia política como uma verba de contributiva/previdenciária. Por essa razão, as contribuições sociais previdenciárias devem ser exigidas de parcelas que dizem respeito à relação entre trabalho (atividade) e aposentadoria (inatividade). Diversa é a situação que diz respeito à relação entre os prejuízos causados pelo Estado na ditadura (danos) e o dever constitucional de reparação às vítimas (indenização).
3ª Modificação: Artigo 8º, § 8º, do ADCT. Redação da PEC: “É vedada a percepção mensal simultânea da reparação mensal com proventos de aposentadoria, hipótese em que o anistiado poderá, nos termos previstos em lei, optar pelo benefício previdenciário ou pela reparação mensal de natureza econômica mais vantajoso, respeitados os casos de direito adquirido até o início da vigência dessa vedação”.
Parecer: A redação proposta afasta os casos de direito adquirido, ou seja, quem já possui a condição de anistiado político. Dessa forma, aqueles anistiados que recebem prestação mensal até edição da PEC não seriam afetados pela alteração da emenda constitucional. Para os novos anistiados políticos, a PEC estabelece que o beneficiário deverá escolher entre um dos dois benefícios: a reparação indenizatória (prestação mensal) ou o benefício previdenciário (aposentadoria ou pensão). Novamente, o texto apresenta uma compreensão equivocada quanto à natureza jurídica da reparação de anistia política ao confundi-la com uma verba previdenciária. Os anistiados recebem prestação mensal de anistia política porque sofreram prejuízos durante a ditadura brasileira. Já os aposentados recebem proventos de aposentadoria porque, enquanto trabalhavam, contribuíram para algum regime previdenciário (RPPS ou RGPS, por exemplo). Apresenta-se manifestamente inconstitucional retirar uma verba indenizatória de um cidadão porque ele já recebe aposentadoria. Da mesma forma, revela-se inconstitucional retirar uma verba previdenciária de um cidadão porque ele já recebeu uma indenização. São conceitos diferentes e que não podem ser objeto de compensação entre si. Caso aprovada essa alteração, caberão ações para que o Poder Judiciário garanta o direito constitucional e legal que os cidadãos possuem de cumular indenização com aposentadoria, pois são institutos diferentes com fundamentos distintos.
4ª Modificação: Artigo 8º, § 9º, do ADCT. Redação da PEC: “A concessão e o reajuste da prestação mensal devida aos anistiados não poderão ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, garantida a irredutibilidade dos benefícios já concedidos”.
Parecer: Nesse parágrafo, o texto também afastou os casos de benefícios já concedidos. Assim, aqueles que recebem prestação mensal, permanente e continuada, até a data de edição da PEC, não seriam afetados pela alteração proposta. Para os novos anistiados políticos, ou seja, aqueles que ainda não tiveram essa condição declarada até a promulgação da emenda constitucional, o valor máximo da prestação mensal corresponderia ao teto do INSS e os reajustes anuais seguiriam os mesmos índices do RGPS. Contudo, a reparação constitucional de natureza indenizatória busca a recomposição dos prejuízos causados pelo Estado durante o regime de exceção. Essa é a razão pela qual os anistiados recebem um valor de prestação mensal como se na ativa estivessem. A limitação ao teto do Regime Geral de Previdência Social não seria capaz de indenizar as vítimas da ditadura de forma adequada. Esses beneficiários poderiam mover demandas judiciais para que a reparação constitucional de anistia fosse corretamente aplicada pelo Poder Judiciário.
Conclusão: Em geral, as quatro modificações contidas na PEC partem de uma premissa equivocada, que consiste em confundir verba constitucional indenizatória com outras questões de natureza previdenciária. Na verdade, indenização não se confunde com previdência e, por isso, caberão medidas judiciais para afastar cada uma das quatro modificações propostas, conforme descrito acima.
É o parecer de quem subscreve.
Brasília, 3 de maio de 2019.
Marcelo Pires Torreão Daniel Fernandes Machado Gustavo H. Linhares Dias
Sérgio de Brito Yanagui Anderson Rocha L. da Costa Isabel I. Zambrotti Doria
Advogados Sócios do Escritório Torreão, Machado e Linhares Dias – Advocacia