O militante político foi morto em outubro de 1973; mas a ação judicial com pedido de indenização só foi proposta em outubro de 1999, 26 anos depois. Por esse motivo, a 6.ª Turma havia, por maioria, reconhecido a ocorrência de prescrição e, consequentemente, julgou prejudicado o recurso da viúva, com base no Decreto 20.910/1932. O dispositivo limita em cinco anos o prazo para cobrança de dívidas e ações contra a Fazenda Pública.
Na ocasião, em março de 2010, a 6.ª Turma apontou falha da mulher em não declarar o desaparecimento do marido, como prevê à Lei de Anistia (Lei 6.683/79). Também entendeu que, por tratar-se do regime militar, o caso não se enquadraria na Lei 9.140/95 – com nova redação dada pela Lei 10.536, de 2002 – que garante o direito de as famílias dos desaparecidos políticos serem indenizadas. “Diante da circunstância do desaparecimento (…) poderia a autora, a partir da Lei de Anistia, em 1979, ou pelo menos desde que promulgada a Constituição de 1988, ter ajuizado ação postulando a declaração de ausência do marido”, mencionou a decisão da turma.
Esse entendimento, contudo, foi rebatido na 3.ª Seção. Por maioria, os magistrados deram razão à viúva e votaram pela tempestividade do pedido.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, afiançou que “as ações em que se busca o pagamento de indenização em face de tortura supostamente praticada por agentes do Estado, durante o regime militar, não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32”. Isso porque os abusos, segundo o magistrado, violam os direitos humanos fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
Esse mesmo entendimento já foi adotado pelo TRF, em outros julgamentos, e pelo Superior Tribunal de Justiça. O STJ, inclusive, reconhece que o artigo 14 da Lei 9.140/95 deve ser aplicado, também, nos casos de direitos violados pelo regime. “O artigo (…) não restringiu seu alcance aos desaparecidos políticos, pelo contrário, ele abrangeu todas as ações indenizatórias decorrentes de atos arbitrários do regime militar”, afirma uma das decisões do tribunal superior.
Com a decisão da 3.ª Seção de afastar a prescrição, ficou determinado o retorno dos autos à 6.ª Turma para exame das demais questões veiculadas nos recursos interpostos pelas partes.
Processo n.º 0001727-06.1999.4.01.3802
Fonte – Denuncio