MOVIMENTO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS/Brasil INFORMA:
Con la ultima movimentación.
ORIGEM DO PEDIDO: JUZGADO FEDERAL n° 12 – Secretaria n° 23 – CAUSA ESMA.EM ANEXO:
PEDIDO DO MP FEDERAL ARGENTINO > CASO FRANCISCO TENÓRIO CERQUEIRA JUNIOR – TENORINHO.
DESAPARECIDO EM BUENOS AIRES, EM 18 DE MARÇO DE 1976.
DOCUMENTO: ARCHIVO NACIONAL DE LA MEMORIA – ARCHIVO CANADP / SDH – FRANCISCO TENORIO CERQUEIRA JUNIOR
FOTO: FISCAL FEDERAL, DR MIGUEL ANGEL OSORIO, ENTREGA DOCUMENTO (AMPLIO REQUERIMIENTO DE INSTRUCCIÓN) À JAIR KRISCHKE
PRESIDENTE DO MOVIMENTO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS > foto: Paulo Dias
Acompanhamento Processual
Ext 1278 – EXTRADIÇÃO
Origem:
DF – DISTRITO FEDERAL
Relator:
MIN. GILMAR MENDES
REQTE.(S)
GOVERNO DA ARGENTINA
EXTDO.(A/S)
CLAUDIO VALLEJOS
ADV.(A/S)
JAKSON ELI
Data
Andamento
Órgão Julgador
Observação
Documento
18/09/2012
Procedente em parte
SEGUNDA TURMA
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 18.09.2012.
01/08/2012
Publicação, DJE
DJE nº 150, divulgado em 31/07/2012
Decisão: A Turma, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido, nos termos do voto do Relator.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 18.09.2012.
A LA UNANIMIDAD, CONCEDIÓ PARCIALMENTE LA EXSTRADICIÓN.
LOS CRIMENES DE TORTURA Y HOMICIDIO PRESCREVIERAN.
LOS CRIMENES DE SECUESTRO, SON CRIMENES PERMANENTES O CONTINUADOS., POR O ,TANTO, NO PRISCRIBEN.
Folha de São Paulo
MATHEUS LEITÃO + RUBENS VALENTE
DE BRASÍLIA
O Supremo Tribunal Federal decidiu ontem pela extradição do argentino Claudio Vallejos, 54, acusado de sequestro, tortura e desaparecimento de presos políticos durante a ditadura militar da Argentina (1976-1983).
A extradição foi pedida em março pelo governo Cristina Kirchner para que Vallejos deponha e seja investigado em processo sobre a Esma (Escola de Mecânica da Armada Argentina), um dos principais centros tortura no país.
Vallejos está desde fevereiro sob custódia da Polícia Federal de Lages (SC) por outra suspeita, a de estelionato. Em março, ele foi julgado à revelia e teve sua prisão decretada pelo juiz argentino Sergio Torres, que requisitou sua transferência. A aplicação da decisão de ontem é imediata.
Um documento enviado ao juiz pelo Movimento de Justiça e Direitos Humanos do Rio Grande do Sul também relacionou Vallejos ao desaparecimento, em 1976, do pianista Francisco Tenório Cerqueira Júnior, que acompanhava o compositor Vinicius Moraes numa viagem a Argentina.
A defesa de Vallejos nega todas as acusações.
O voto do ministro relator, Gilmar Mendes, foi aprovado por maioria na 2ª turma do Supremo. Mendes acompanhou Ricardo Lewandowski em voto sobre caso parecido, que apontou que crimes de sequestro não prescrevem enquanto o evento não termina.
Tal entendimento pode vir a ser estendido a desaparecimentos similares no Brasil, como os de militantes da guerrilha do Araguaia
O Globo
STF autoriza Extradição de Argentino acusado de Crimes na Ditadura
Para Gilmar Mendes, desaparecimento de pessoas após sequestro não tem prescrição
Brasília – O argentino Cláudio Vallejos, acusado de tortura, homicídio, sequestro qualificado e desaparecimento forçado de pessoas durante a ditadura militar da Argentina (1976-1983), será extraditado para o seu país. A decisão foi tomada na terça-feira à noite, por unanimidade, pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que deferiu parcialmente o pedido do governo da Argentina para extraditar Vallejos.
De acordo com a denúncia do governo argentino, Vallejo, no período de 1976 a 1983, era militar da marinha e atuava na Escola de Mecânica da Armada Argentina (Esma). O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, disse que a Argentina é competente para julgar o caso, considerando o local dos fatos e a nacionalidade do acusado.
Na Argentina, os crimes cometidos durante a ditadura ainda são objeto de julgamento. Vários militares que atuaram na época têm sido punidos. A estimativa é que cerca de 30 mil pessoas desapareceram ou foram mortas durante a ditadura no país.
Segundo Mendes, os fatos descritos no processo de extradição encontram correspondência no direito penal do Brasil, com exceção do crime chamado desaparecimento forçado de pessoas.
O ministro lembrou que há jurisprudência no STF sobre os crimes de sequestro “quando os corpos não forem encontrados”, mesmo quando cometido há décadas.
O delito é considerado de caráter permanente, sem prescrição.
O relator disse, porém, que estão prescritos, segundo a legislação brasileira, os crimes de tortura e homicídio, uma vez que já se passaram mais de 20 anos da data dos fatos.
O ministro acrescentou que Vallejos responde ainda, no Brasil, a processo penal por estelionato.
Por isso, a extradição do argentino só pode ocorrer após a conclusão dessa ação e do cumprimento da pena.
O Globo
19 de setembro de 2012
Despacho: n° 01 – Brasília, 31 de maio de 2012.
DECISÃO: Trata-se de extradição instrutória, com pedido de prisão preventiva, do nacional argentino Claudio Vallejos, formulado pelo Governo da Argentina, por via diplomática, com base no Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a Argentina.
Nos autos do Processo n. 14.217/03, da 12ª Vara Nacional de Direito em Assuntos Criminais e Correicionais Federais, diante da impossibilidade de contar com sua presença para ser interrogado, pois se desconhecia seu paradeiro, decidiu-se declarar o referido estrangeiro revel e pedir sua captura internacional.
A prisão provisória do extraditando foi decretada no mencionado processo e o pedido de extradição foi formalizado em razão de o Governo requerente considerar Claudio Vallejos “prima facie” criminalmente responsável pela privação ilegal de liberdade, agravada por ter sido cometida por um funcionário público com abuso de suas funções e por tê-lo cometido com violência e ameaças, na qualidade de partícipe secundário (autor mediato).
Sustenta-se a existência de suspeita e “receio bastante” para interrogar o extraditando acerca de atividades desenvolvidas, mediante tortura, no centro clandestino de detenção da Escola de Mecânica da Armada Argentina.
Acostam-se aos autos depoimentos de sobreviventes sobre o funcionamento do Grupo de Tarefa 3.3 e sobre o método denominado “voo da morte”, consistente no sistema de eliminação física de pessoas, cuja liberdade fora ilegitimamente privada pela referida força armada.
Alega-se que os fatos sobre os quais recai mencionado processo ocorreram no contexto de crimes que afetaram os direitos das gentes. Em suma, aduz-se que “a prática sistemática dos desaparecimentos forçados constitui crime contra a humanidade”, razão pela qual são imprescritíveis (fl. 153).
Transcreve-se o teor dos artigos 1º, 42, 44, 46, 141, 142 (segundo Lei 20.642), 144 bis (segundo Lei 14.616), todos do Código Penal Argentino; dos artigos 33, 180, 188 e 294 do Código de Processo Penal Argentino e dos artigos 2º, 62 e 63 da Lei de Cooperação Internacional em Matéria Penal n. 24.767(fls. 163-168).
Ressalto, ainda, que os autos noticiam que o estrangeiro estaria recolhido no Presídio de Lages/SC pela prática de estelionato (fl. 70).
Decido.
O pedido de prisão preventiva, em princípio, atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 6º c/c 4º, alínea a, do Tratado de Extradição Brasil-Argentina, porquanto se constata que a medida constritiva foi pleiteada por meio dos respectivos agentes diplomáticos, contém a declaração de que o extraditando está sendo processado, bem como a cópia autêntica do mandado de prisão emitido pela autoridade competente.
Ademais, em um juízo sumário, não se identificam os óbices à extradição descritos no art. 3º do referido tratado bilateral. Nesse ponto, consigne-se que, embora os autos noticiem que a conduta criminosa teria sido supostamente praticada durante a última ditadura militar argentina, em um primeiro contato com os autos, verifica-se que os fatos constituem infração “principalmente” da lei penal comum, o que tem o condão de afastar, ictu oculi, a hipótese de se tratar de crime político ou “puramente” militar.
Ante o exposto, com base no art. 82 do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/1980) e atendendo ao pedido formulado pelo Governo da Argentina, por intermédio do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça, decreto a prisão preventiva, para fins de extradição do nacional argentino CLAUDIO VALLEJOS.
Expeça-se mandado de prisão.
Diante da informação de que o extraditando encontra-se recolhido em presídio no território nacional, comunique-se, com urgência, ao Diretor do Presídio de Lages/SC.
Cumprido o mandado de prisão, expeça-se carta de ordem ao Juízo Federal de Lages para que proceda ao interrogatório do extraditando, nos termos do art. 85, caput, da Lei 6.815/90 e do art. 209 do RI/STF.
A publicação desta decisão somente será efetuada após a confirmação da prisão ao Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 31 de maio de 2012.
Despacho: n° 02 – Publicada no Diário da Justiça em 31 de julho de 2012
DECISÃO: Na Petição n. 34064/2012 (fls. 328-329), a defesa afirma que o extraditando encontra-se recolhido em presídio comum. Assevera, ainda, que a Delegacia da Polícia Federal da cidade de Lages/SC não dispõe de carceragem, mas sim, de cela especial junto ao Presídio I, situado na Rua Mato Grosso, 247, Bairro São Cristóvão.
Por fim, pede a transferência do estrangeiro para a referida delegacia, argumentando ser necessário resguardar a sua integridade física, em razão de ameaças sofridas por parte dos demais detentos, bem como estar sob a tutela da Polícia Federal.
Decido.
A prisão preventiva para fins de extradição de Claudio Vallejos foi decretada em 31.5.2012. Segundo a Nota Verbal n. 201/12, o extraditando já estava recolhido no Presídio de Lages/SC, respondendo a processo pelo crime de estelionato.
Por intermédio do Ofício n. 478/2012 – DPF/LGE/SC, o Delegado de Polícia Federal Pedro Renato Borges Mendonça, informa o cumprimento do mandado de prisão preventiva para fins de extradição e, que o extraditando encontra-se nas dependências do Presídio Regional de Lages/SC.
Razão assiste à defesa. Entendo que o estrangeiro deve permanecer sob a custódia da Polícia Federal.
Ante o exposto, autorizo a transferência do extraditando para a Delegacia da Polícia Federal de Lages/SC (cela especial junto ao Presídio, para que lá permaneça à disposição deste Supremo Tribunal Federal.
Comunique-se, com urgência. Publique-se.
Brasília, 6 de julho de 2012.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
ANTECEDENTES:
Em 19 de maio de 2011, o STF concedeu a Extradição para a Argentina, do Ten. Cel. Norberto Raul Tozzo, caso “Massacre de Margarita Belén”. A base jurídica é a mesma do caso Extradição Manuel Cordero, também para a Argentina
> SEQUESTRO COM DESAPARIÇÃO .
VEJA ABAIXO.
EXTRADIÇÃO – Ext 1150 – EXTRADIÇÃO
Norberto Raul Tozzo
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, deferiu parcialmente o pedido de extradição, contra o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Falou pelo extraditando o Dr. Carlos Gustavo Gonçalves de Souza. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso.
Plenário, 19.05.2011.
Extradição: crime de seqüestro e morte presumida – 1
O Plenário, por maioria, deferiu parcialmente pedido de extradição requerido pela República da Argentina, em que se postulava a entrega de nacional para julgamento referente a supostos crimes de “homicídio agravado por aleivosia e pelo número de participantes” e de “desaparecimento forçado de pessoas em concurso real”. Na espécie, o extraditando, na condição de tenente-coronel do Exército Argentino teria participado, como mandante, do fato conhecido como “Massacre de Margarita Belém”, ocorrido em 1976. No episódio, militantes contrários à ditadura militar instaurada no país teriam sido detidos mediante emboscada, em operação conjunta da polícia e do Exército. Algumas das vítimas teriam sido executadas;outras, ainda estariam desaparecidas.
Ext 1150/República Argentina, rel. Min. Cármen Lúcia, 19.5.2011. (Ext-1150)
Extradição: crime de seqüestro e morte presumida – 2
Inicialmente, reputou-se ocorrida a prescrição dos crimes de homicídio, razão pela qual se indeferiu o pedido nesse ponto.
Por sua vez, no que se refere aos delitos de “desaparecimento forçado de pessoas”, considerou-se não haver a prescrição, visto que, em atendimento ao princípio da dupla tipicidade, os fatos configurariam seqüestro qualificado, nos termos do art. 148, § 2º, do CP. Aduziu-se tratar de crimes permanentes, cujo prazo prescricional apenas iniciar-se-ia após a interrupção da ação do agente.
Nesse sentido, em razão de as vítimas jamais terem sido encontradas, suas mortes não poderiam ser confirmadas, a despeito do tempo decorrido.Rejeitou-se argumento defensivo no sentido de que o extraditando teria sido beneficiado por indulto em seu país, visto que a justiça argentina, recentemente, teria realizado o julgamento de outros envolvidos no mesmo caso. Afastou-se, de igual modo, o alegado caráter político dos delitos, bem como a assertiva de que o governo argentino estaria a promover perseguição política a militares da extinta ditadura, considerada a qualidade democrática e garantista do ordenamento jurídico argentino atual. Salientou-se, também, não ser aplicável ao caso o instituto civil da ausência, de maneira a não se poder declarar mortos os desaparecidos. Ressalvou-se, por fim, a necessidade de comutação de eventual pena imposta à privativa de liberdade pelo prazo máximo de 30 anos, bem como de detração do tempo em que o extraditando já permanecera preso. Vencido o Min. Marco Aurélio, que indeferia o pedido. Destacava o viés político dos delitos em questão e julgava incidir na espécie, quer na legislação pátria, quer na estrangeira, o postulado da morte presumida.
Precedente citado: Ext 974/República Argentina (DJe de 19.8.2009).
CASO CEL MANUEL CORDERO
Ext 974 – EXTRADIÇÃO
Origem:
** – REPÚBLICA ARGENTINA
Relator:
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Redator para acordão
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
REQTE.(S)
GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
EXTDO.(A/S)
MANOEL CORDEIRO PIACENTINI OU MANUEL CORDERO PIACENTINI OU MANUEL CORDERO
ADV.(A/S)
JULIO MARTIN FAVERO