CARTA DE PSICÓLOGOS SOBRE A REPARAÇÃO PSÍQUICA AOS FAMILIARES DE VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA DO ESTADO

São Paulo, 22 de Outubro de 2012,

À Excelentíssima Senhora Ministra dos Direitos Humanos Maria do Rosário,
Ao Excelentíssimo Senhor Secretário Nacional de Justiça e Presidente da Comissão de Anistia Paulo Abrão,
Ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo,
Ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Saúde Alexandre Padilha,
Ao Excelentíssimo Senhor Ministro Chefe da Presidência da República Gilberto de Carvalho,

Como responsáveis pelo desenvolvimento de um projeto de atendimento psicológico aos integrantes do movimento Mães de Maio, gostaríamos de justificar os motivos pelos quais caberia ao Estado providenciar tratamento psicológico aos familiares de vítimas de atos violentos cometidos pelas forças de segurança públicas.

Com o conceito de Justiça de Transição, a Comunidade Internacional produziu grandes avanços em relação ao modo como as sociedades lidam com legados de violações de direitos humanos, tendo estas ocorridas dentro ou fora de períodos de arbítrio. Reconhece-se internacionalmente que experiências sistemáticas de trauma social severo geram ao menos quatro obrigações ao Estado, a saber: 1. Investigar, processar e punir os violadores de direitos humanos; 2. Revelar a verdade; 3. Oferecer reparação adequada e 4. Reformar as instituições e afastar os criminosos dos postos que ocupavam.

Claro está que o atendimento psicológico é parte fundamental do item 3, concernente à reparação do dano causado por agentes do Estado. Com efeito, não há quem questione que situações de grave ameaça à vida são causadoras de intenso sofrimento psíquico às vítimas e seus parentes, quadro psicopatológico conhecido há tempos por campos teóricos como o da psicanálise e reconhecido pela psiquiatria moderna ao menos desde 1980, como Transtorno de Estresse Pós-traumático (TEPT).

Mas, para além da reparação às vítimas, é imperativo que o Estado tome ciência da importância do atendimento psicológico no cumprimento dos três outros deveres que lhe cabem. Em relação à reforma das instituições, experiências como a do “Centro de Asistencia a Víctimas de Violaciones de Derechos Humanos Dr. Fernando Ulloa”, na Argentina, mostram que importantes colaborações para a reformulação das instituições podem decorrer do trabalho clínico com as vítimas, assim como da elaboração teórica dele decorrente [1].

Em relação ao dever de investigar e punir (1), bem como ao de revelar a verdade (2), devemos ressaltar que uma das ferramentas mais importantes para produzir sólidos conteúdos probatórios capazes de dar lastro às peças acusatórias são os próprios testemunhos das vítimas. Ora, estando estas pessoas em situação de forte fragilidade e estresse psíquico, resta evidente que o papel do psicólogo no auxílio da produção dos testemunhos é central.

Por fim, Excelentíssimos Senhores Ministros e Senhora Ministra, é preciso observar que a necessidade de atendimento psicológico como forma de reparar o dano causado às vítimas já nos dispensaria de justificar a obrigação do Estado de providenciá-lo. Se, neste documento, insistimos em demonstrar a importância deste trabalho em outros níveis, fizemo-lo para que pudéssemos transcender a discussão da vitimização pessoal e alcançar o terreno da responsabilidade do Estado perante toda a sociedade.
Destarte, nosso pedido não é, ainda que suficiente já o fosse, feito apenas em nome de restritos grupos de pessoas atingidas pelo aparato policial: é a construção de uma sociedade mais justa, democrática e pacífica que está em jogo. Temos certeza, portanto, de que seremos atendidos por aqueles que buscam com firmeza a construção de um país para todos.

Agradecendo antecipadamente a atenção de Vossas Excelências, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.


Ana Maria Tobaldini
CRP 06/73434

Anna Lúcia Marques Turriani Siqueira
CRP 06/107117

Catarina Pedroso
CRP 06/105619

Davi Mamblona Marques Romão

Dario de Negreiros

Isabela Mendes de Lemos
CRP 06/100060

Joao Vitor Verani
CRP 06/106087

Mariana Garcez Ribeiro
CRP 06/83696

Olivia Morgado Françozo
CRP 06/99139

Pedro Paulo Fernandes Lagatta
CRP 06/107160

Victor Barão Freire Vieira
CRP 06/100345

NOTA:

[1] Tomamos a liberdade de nos remeter, aqui, ao Protocolo de Intervención para el Tratamiento de Víctimas-Testigos en el marco de Procesos Judiciales”, publicação vinculada à Secretaría de Derechos Humanos del Ministerio de Justicia y Derechos Humanos de la Nación, na Argentina.

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