O relator acolheu a preliminar de prescrição do direito de ação apontada pela União, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.190/1932. Segundo o ministro Joaquim Barbosa, o STF firmou entendimento no sentido de que as ações fundadas no artigo 9º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), como no caso em questão, estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, contados da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, ou seja, 5 de outubro de 1988.
O artigo 9º do ADCT dispõe que aqueles que, por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos entre 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do então presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem ter sido estes eivados de vício grave.
No processo, o autor pedia indenização por reparação econômica e prestações mensais do período entre a data de sua prisão até a sua aposentadoria, como se estivesse na ativa. Ele foi preso no dia 17 de outubro de 1969. O ex-funcionário afirma que foi admitido no Banco do Brasil em 17 de dezembro de 1964 na função de auxiliar de escriturário, trabalhando por quase cinco anos na estatal.
“A presente ação originária especial, fundada no artigo 9º do ADCT, somente foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2010, ou seja, mais de vinte anos após a promulgação da Constituição de 1988, quando em muito exaurido o prazo prescricional do artigo 1º do Decreto-Lei 20.190/1932. Portanto, tendo em vista a ocorrência da prescrição, desde 6 de outubro de 1993, e com fundamento nos artigos 329 e 269, IV do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação com julgamento do mérito”, concluiu o ministro Joaquim Barbosa.
Na ação ao STF, a defesa alegou que o autor foi preso em 1969 por motivos exclusivamente políticos, acusado da prática de crimes contra a segurança nacional. Afirma que a demissão do banco e a prisão configuram dupla punição e acrescenta que sua carreira profissional foi dificultada em razão do ocorrido. Isso porque, se não tivesse sido demitido, estaria ocupando o posto de gerente de agência no Banco do Brasil, recebendo a remuneração correspondente.
Ainda de acordo com a defesa, mesmo com a aprovação da anistia (Lei 6.683/1979), ele não obteve o reconhecimento da condição de anistiado nem o direito de ser reintegrado ao emprego e funções, em razão de “perseguições que contra si persistiam”, recebendo o estigma de “subversivo”. Alega que, somente em agosto de 2005, formulou o pedido de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com o pagamento de retroativos, à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
Segundo a defesa, a Comissão de Anistia deferiu ao requerente a condição de anistiado político, a contagem efetiva do seu tempo de serviço desde o primeiro registro em sua Carteira de Trabalho (19/02/1959) e sua reintegração como aposentado do Banco do Brasil S/A, fixando-lhe uma pensão mensal, com efeitos retroativos à data de sua demissão. Insatisfeito com o valor fixado pela Comissão de Anistia, o ex-funcionário afirma que o arbitramento da pensão representou “nova punição”, tendo em vista que a pensão só poderia ser arbitrada se não existissem documentos comprobatórios do valor correto de seu salário.
O autor da ação argumentou que merecia ser indenizado por danos morais, em razão do sofrimento que experimentou desde a sua prisão, e apresentou cálculo da verba indenizatória de que supostamente seria titular. Na contestação, a União apontou, preliminarmente, a prescrição da ação, uma vez que o direito a que o autor supostamente faria jus teve com a promulgação da Constituição de 1988. No mérito, a União sustentou que o requerente não foi cassado ou teve seus direitos políticos suspensos; foi exonerado do BB a pedido.
Fonte – Assessoria de Imprensa do STF.