Por perseguição na ditadura, morador de Campo Grande é indenizado em R$ 10 mil

Perseguido e vigiado pela ditadura militar por oito anos, Haroldo Martins Borralho, morador de Campo Grande, será indenizado em R$ 10 mil pela União. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (25), no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, responsável por Mato Grosso do Sul e São Paulo.

Segundo o acórdão, relatado pelo desembargador federal Johonson di Salvo, documentos do SNI (Serviço Nacional de Informações da Presidência República) comprovam que Haroldo foi vigiado entre os anos de 1979 e 1987.

O acórdão relata que documentos apontam que o SNI registrou diversas aparições públicas da vítima, o que caracterizou a perseguição e vigilância da vida do cidadão.

Haroldo será indenizado em R$ 10 mil, corrigidos monetariamente e acrescido do juro de mora.

O Tribunal reconheceu o dano moral sofrido pela vítima, mas negou outras ações, como a que Haroldo alegava ter sido demitido devido à perseguição governamental.

Confira o acórdão na íntegra:

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 75/2013 – São Paulo, quinta-feira, 25 de abril de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I – TRF

Subsecretaria da 6ª Turma

Acórdão 8904/2013

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006913-45.2005.4.03.6000/MS
2005.60.00.006913-6/MS
RELATORA : Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA
APELANTE : HAROLDO MARTINS BORRALHO
ADVOGADO : LAIRSON RUY PALERMO e outro
APELANTE : Uniao Federal
ADVOGADO : TÉRCIO ISSAMI TOKANO e outro
APELADO : OS MESMOS
No. ORIG. : 00069134520054036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME AUTORITÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. DURANTE ANOS O AUTOR FOI VIGIADO E PERSEGUIDO, AINDA QUE À SURDINA, PELOS ÓRGÃOS REPRESSIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA.

1. Preliminares rejeitadas. O recurso cabível da decisão proferida na impugnação ao valor da causa é o agravo de instrumento, sendo certo que referida decisão, nos autos da IVC 2005.60.00.009734-0, já transitou em julgado, tratando-se de coisa julgada. A questão do benefício da justiça gratuita será analisada nos autos em apenso, restando prejudicado o pedido de concessão da assistência judiciária formulado na presente apelação. Alegação de nulidade da sentença rejeitada em face da não realização da oitiva de testemunhas, tendo em vista que, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor quedou-se inerte, operando-se a preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

2. Os documentos colacionados aos autos não comprovam cabalmente que os alegados danos materiais sofridos pelo autor (perda do emprego motivada por pressões políticas) sejam passíveis de indenização. Nesse aspecto, a Tipografia Pedro de Alcântara Ltda., onde o mesmo trabalhava, era de propriedade de sua família, sendo certo que os únicos sócios da empresa eram o seu irmão e a sua mãe, fato que, na ausência de robusta prova em contrário, descaracteriza a alegação de demissão por força de fatores externos, ou de prejuízos decorrentes da exoneração.

3. Prova extreme de dúvidas sobre a perseguição política do autor: documento emanado do Serviço Nacional de Informações da Presidência da República (SNI) aponta várias aparições públicas e participações do autor em eventos no período de 1979 a 1987; isso quer dizer que durante anos o autor foi vigiado e perseguido, ainda que à surdina, pelos órgãos repressivos. Obviamente que essa atitude deve gerar reparação de dano moral, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Resolução 134/CJF e juros de mora desde a citação, observada a Lei nº 11.960/09 desde a sua vigência.

4. Cancelada a imposição de honorários, diante da sucumbência recíproca.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, nos termos do voto da Relatora, e, por maioria, conhecer em parte da apelação de HAROLDO MARTINS BORRALHO e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para fixar a indenização por dano moral e reconhecer a sucumbência recíproca, restando prejudicado o recurso da UNIÃO, nos termos do voto do Desembargador Federal Johonsom di Salvo, designado Relator para acórdão, acompanhado pelo voto-vista da Desembargadora Federal Regina Helena Costa, vencida a Relatora, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, que dava parcial provimento à apelação da UNIÃO, não conhecia de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, negava-lhe provimento.

São Paulo, 21 de março de 2013.
Johonsom di Salvo
Desembargador Federal

 

Fonte – Midia Max

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