Anistia política veda indenização por dano moral

A Lei 10.559/2002, que instituiu o Regime do Anistiado Político, já contempla a indenização por danos morais e materiais, na medida em que veda a acumulação de pagamentos, benefícios ou reparação com o mesmo fundamento. Com base neste dispositivo legal e o amparo da jurisprudência, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou a concessão de dano moral pedido por uma anistiada política residente em Porto Alegre. O acórdão é do dia 28 de maio.

O relator da Apelação Cível na corte, desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, manteve íntegra a sentença de primeiro grau, que não acolheu o pedido de reparação moral, já que a autora já havia sido indenizada pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

A proibição de acumular indenizações consta no artigo 16: Os direitos expressos nesta lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável.

Ao negar provimento à Apelação, Aurvalle também tomou como referência a jurisprudência assentada em vários tribunais. O excerto de ementa de um destes julgados, da lavra do ministro Arnaldo Esteves Lima, do Superior Tribunal de Justiça, resume bem a questão: “É irrelevante perquirir se o embargante foi anistiado pela Comissão de Anistia com fundamento no parágrafo 2º ou no parágrafo 3º do artigo 8º do ADCT, na medida em que ambas as hipóteses são regulamentadas pela Lei 10.559/02, que afasta a possibilidade de cumulação da reparação econômica com a indenização por danos morais pleiteada na presente ação ordinária”.

 

O caso

A autora da ação indenizatória alegou que sofreu torturas físicas e psicológicas nas mãos dos agentes da ditadura, quando foi presa, no dia 5 de julho de 1970. Depois de libertada, em 25 de agosto daquele ano, disse que permaneceu sob vigilância, além de ser obrigada a assinar ponto perante o então Ministério da Guerra.

Em vista das perseguições políticas e como não conseguia atestado de bons antecedentes, a autora teve de abandonar a Universidade Federal Fluminense, no Rio de Janeiro, migrando para o Rio Grande do Sul em 1978. Em Porto Alegre, enquanto dava continuidade aos estudos, foi contratada pela Companhia Estadual de Desenvolvimento Regional e Obras (Cedro).

Em 1981, conforme narrou na inicial, a autora foi demitida sem justa causa do emprego, em razão de informações que a ligavam ao Partido Operário Revolucionário Trotskista. Naquela época, ela estava grávida de sua primeira filha. Reintegrada por determinação judicial, foi demitida novamente no mesmo dia em que retornou às atividades.

Anos depois, a Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça, reconheceu sua condição de anistiada política, concedendo-lhe pensionamento mensal vitalício de R$ 3,9 mil e reparação pecuniária no valor de R$ 510 mil. Ela sustentou, no entanto, a indenização fixada no âmbito da Comissão possui natureza eminentemente material, não implicando reparação dos danos morais suportados naquele período.

 

A sentença

O juiz federal substituto Eduardo Rivera Palmeira Filho, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, entendeu que os valores recebidos são suficientes para a recomposição global dos danos sofridos, quer morais, quer materiais, não havendo valores a mais a receber a título de danos morais. Segundo ele, tratam-se de valores vultosos, superiores à média das indenizações deferidas no âmbito da Justiça Federal do Rio Grande do Sul.

Para o magistrado, não se pode confundir os critérios para determinação do quantum indenizatório — que no caso da União foram os valores mensais que a autora teria deixado de receber — com o objeto da indenização.

A própria Lei 10.559/02 traz determinação nesse sentido. O dispositivo do Regime do Anistiado Político, em seu artigo 1º, inciso II, diz: “Reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos parágrafos 1º e 5º do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

‘‘Quanto à fixação do valor da indenização, é certo que deve atender à reprovabilidade da conduta ilícita, à gravidade do dano causado e à condição econômica do agente causador’’, arrematou, julgando a ação improcedente.

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Fonte – Revista Consultor Jurídico

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