Após criticar publicamente o uso dos livros indicados pela direção, a professora – que integra o quadro de servidores civis da escola – foi, em abril passado, realocada para outra função, com carga horária distinta. Silvana é servidora pública federal, vinculada ao quadro de pessoal civil do Comando do Exército, ocupando o cargo de professora desde 1997, lecionando regularmente aulas de História. Nos primeiros meses de 2013, sua atividade era junto aos alunos do 9º ano.
Frisa a ação mandamental que “os livros impostos pelo comando não são distribuídos gratuitamente, mas sim adquiridos pelos alunos”. A professora critica que “o regime é descrito de forma lacunar, tanto em suas motivações declaradas (combater a corrupção e a comunização e reorganizar a administração do país) quanto nas consequências efetivas de suas realizações”. E dá um exemplo: “o milagre econômico é explicado de modo desvinculado da carestia dos anos 70 e da crise econômica do início dos anos 80”.
Na ação mandamental, ajuizada em 2 de maio, a liminar foi negada. O comandante do Colégio Militar, coronel Francis de Oliveira Gonçalves, contestou sustentando que “a finalidade dos colégios militares é promover a educação afinada aos costumes e tradições do Exército, para formar o cidadão e despertar vocações para a carreira militar”. Ressaltou que “houve apenas redistribuição da carga horária da professora, medida que se mostrou harmônica com o posicionamento intransigente da professora que, ao não utilizar o livro didático indicado, descumpriu normas e regulamentos do estabelecimento de ensino”.
Na sentença, o juiz Gabriel Menna Barreto von Gehlen, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, concedeu a segurança, reconhecendo que “a hipótese retratada nos autos qualifica-se como sanção velada, na qual o administrador dissimula por meio de uma medida aparentemente neutra uma decisão de intenções repressivas”. O magistrado declarou nulo o boletim interno que determinou o afastamento. A professora voltará a dar aulas a partir de 1 de agosto, desobrigada de seguir a linha das obras “Coleção Marechal Trompowsky”. (Proc. nº 5023361-95.2013.404.7100).
Fonte – Jornal do Comércio