O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo pagamento imediato de indenização a familiares de uma das vítimas da Ditadura Militar, em cumprimento à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) no Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil julgado em 24 de novembro de 2010.
Naquela ocasião, a CIDH condenou o Estado Brasileiro pelas graves violações de direitos humanos ocorridas, durante a Ditadura Militar, no contexto da Guerrilha do Araguaia, e determinou o pagamento de indenização por danos materiais e morais às vítimas ou a seus herdeiros.
Uma dessas vítimas foi exatamente o indivíduo que deu nome ao caso (Guilherme Gomes Lund). Sua mãe, Júlia Lund, lutou por décadas em busca de notícias do paradeiro de Guilherme. Ela residia em Cataguases/MG e lá faleceu, tendo deixado uma única herdeira. Essa herdeira, agora, faz jus à indenização fixada pelo tribunal.
Foi assim que, para dar cumprimento à obrigação, a União efetuou pagamentos administrativos às vítimas vivas. No caso de herdeiros de vítimas falecidas, para maior segurança, optou por ajuizar ações em todo o Brasil, com o depósito judicial da quantia, intitulando-as “Ação de Cumprimento de Obrigação Internacional”.
Para o MPF, “o ajuizamento desta e de outras ações congêneres possui um caráter simbólico muito relevante, na medida em que sinaliza e concretiza a intenção do Estado brasileiro de dar cumprimento efetivo à importante decisão proferida no Caso Gomes Lund Vs. Brasil”.
Revisão da Lei de Anistia – Ao opinar pelo levantamento da quantia, o Ministério Público Federal pediu informações sobre eventual mora no pagamento, o que acarretaria a necessidade de pagamentos de juros. Isso porque a decisão da Corte Interamericana definiu que o pagamento da indenização deveria ser feito no prazo de um ano a partir da notificação da sentença, sob pena de incidência de juros de mora.
“Ocorre que não consta dos autos prova da data na qual a União foi notificada da decisão, documento que é essencial para se verificar a correção do valor depositado, e por consequência, desonerar a União da obrigação que lhe foi imposta. Se houver atraso, deve ser complementado o depósito judicial já realizado”, explica o procurador da República Lucas de Morais Gualtieri.
Para ele, “a decisão do Caso Gomes Lund v. Brasil é um marco na história brasileira e na construção do direito à memória e à verdade em nosso país, bem como na preservação e proteção dos direitos humanos”.
De acordo com o procurador, tal decisão, em que pese reiterar a já conhecida jurisprudência da Corte Interamericana e não ser o primeiro caso de condenação do Brasil pelas arbitrariedades e violências cometidas pelo regime militar, “possui especial relevo por ser a única que atribui obrigações para os Três Poderes, assim como ao próprio Ministério Público Federal”.
Entre essas obrigações, está a de investigar os fatos ocorridos naquele período, efetuar o julgamento dos responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhes a devida punição
“Ou seja, na prática, o Brasil foi obrigado a efetuar a revisão da Lei de Anistia, pondo fim à impunidade dos crimes cometidos naquele período”, afirma Lucas de Morais Gualtieri.
A Corte Interamericana também obrigou o Estado brasileiro a descobrir o paradeiro das vítimas, a tipificar o delito de desaparecimento forçado e a realizar a sistematização e publicação dos documentos relacionados ao período da Ditadura Militar que se encontrem em poder do Estado, franqueando seu acesso a toda a sociedade.
Saiba Mais
O caso Gomes Lund, julgado pela Corte Interamericana, diz respeito ao desaparecimento do estudante da UFRJ, Guilherme Gomes Lund. Há registro de uma carta de Guilherme endereçada aos pais, em 02/02/70, na qual ele relata que decidiu manter-se na luta contra o regime militar, sendo que, para isso, largaria os estudos e estaria de mudança sem endereço certo. Foi dado como desaparecido em 25/12/1973, na região do Araguaia, sendo esta a suposta data da sua morte, segundo Relatório da Marinha. Guilherme foi reconhecido como morto pela Lei 9.140/95, publucada no DOU de 5 dez. 1995.
Fonte – Assessoria de Comunicação Social – Ministério Público Federal em Minas Gerais