A União recorreu da decisão de primeira instância, alegando a prescrição do pedido e a ilegalidade da indenização por danos morais. O jornalista, por sua vez, também recorreu, mas contestando os valores de ambas as rubricas. Ao analisar o caso, o relator da ação no TRF-1, desembargador federal Carlos Moreira Alves, atendeu, em parte, aos dois pedidos.
Sobre os danos morais, Moreira Alves, afirmou que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-1, a reparação econômica prevista pela Lei 10.559/2002 possui “dúplice caráter indenizatório, abarcando os danos materiais e morais sofridos pelos anistiados” em razão de atos praticados por agentes do Estado. Dessa forma, as indenizações não são acumuláveis.
O argumento de prescrição defendido pela União, no entanto, foi rechaçado pelo relator. A Lei 10.559 estipulou prazo prescricional de cinco anos para apresentação de petição ou requerimento de anistia. “Uma vez que o autor ingressou, na órbita administrativa, no ano de 2006, com pedido de ‘declaração de anistiado político e a reparação econômica de caráter indenizatório’, resolvido em 14 de maio de 2009, e propôs a presente demanda em 2 de maio de 2008, não se há falar em ocorrência de prescrição”, concluiu.
Em relação ao valor da indenização, o desembargador reconheceu, pelo conjunto probatório, que o apelante exerceu a função de chefe de redação na sucursal da Bloch Editores S/A entre agosto de 1968 e abril de 1971. Nesse período, ele foi preso três vezes pelo regime militar e levado a “centros de tortura” onde alega ter sofrido “toda sorte de barbáries”. Como à época tinha menos de 30 anos de idade e já ocupava o cargo de chefe de redação, o anistiado afirma que teria uma boa projeção de carreira, “maior que a de um repórter em condições semelhantes”.
Assim, a reparação mensal foi elevada para R$ 12,3 mil — salário-base de “chefe de redação” constante na tabela do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no estado de São Paulo. Também serão pagas parcelas retroativas a partir de março de 2001, data previamente estipulada pela Comissão da Anistia em outro procedimento, este de cunho administrativo.Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 0014052-40.2008.4.01.3400
Fonte – Revista Consultor Jurídico, 08 de junho de 2014