Na apelação, o demandante aduz que não há prescrição do direito buscado, pois a Lei 10.559/02, regulamentando o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), veiculou renúncia à prescrição, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Portanto, segundo o autor, “a anistia política não é atingida pela prescrição”.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, explicou que o artigo 8º do ADCT concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição de 1988, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
Nesse sentido, observou a magistrada: “não ocorre a prescrição do direito buscado no presente caso, ou seja, das promoções decorrentes de o autor ter sido anistiado politicamente, mas apenas das prestações de trato sucessivo relativas a esse direito, porquanto a Lei 10.559/02, regulamentando o art. 8º do ADCT da CR/88, veiculou renúncia à prescrição, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos”.
Processo nº 0028173-63.2014.4.01.3400/DF
Fonte – Justiça em Foco