O juízo de primeiro grau entendeu que à época da ação rescisória, em 2008, já havia jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento era de que anistiados políticos, civis ou militares, antes da Lei n.º 10.559/2002, têm direito ao benefício fiscal de isenção do IR quanto aos valores pagos a título de indenização. Assim, o sentenciante concluiu que não houve recebimento de vantagem financeira, mas, sim, simples reposição de prejuízos passados.
A Fazenda Nacional alegou que são devidos dois tipos de verbas aos anistiados: as indenizatórias para compensar a demissão injusta ocorrida por motivos políticos, as isentas de IR e as relativas à readmissão aos quadros da Administração, com natureza remuneratória. No caso, afirma o ente público que não há dúvidas quanto ao regime jurídico estatutário que já regia os autores – a Lei n.º 8.112/90.
O Decreto n.º 4.897/03, que regulamenta o art. 9.ª da Lei n.º 10.559/02, dispõe que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de IR, alcançando, inclusive, aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza.
O desembargador federal Reynaldo Fonseca, relator do processo na 7.ª Turma, esclareceu que o TRF da 1.ª Região, em decisões anteriores, já firmou o entendimento quanto à isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria excepcional recebidos por anistiados políticos, beneficiando inclusive aqueles, cuja anistia tenha sido declarada anteriormente à vigência da Lei n.º 10.559/02. “Com efeito, levando-se em conta a natureza indenizatória dos proventos de aposentadoria excepcional recebidos pelos anistiados políticos, a isenção aplica-se, inclusive, aos valores indevidamente recolhidos anteriormente à edição da Lei n. 10.559/02”, concluiu o magistrado.
Processo n.º 0022669-28.2013.4.01.0000
Fonte – Âmbito Jurídico