O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou que a Lei 10.559/02, que regulamentou o disposto no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e que instituiu o Regime de Anistiado Político, veda a cumulação de reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada.
A lei proíbe também pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultada ao anistiado político, nessa hipótese, a escolha da opção mais favorável.
“Inexiste, portanto, vedação para a cumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, pois se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas”, disse o ministro em seu voto. Ele explicou que a primeira visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), enquanto a segunda tem por objetivo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. Essa é a jurisprudência já pacificada no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Fonte – Revista Consultor Jurídico