União deve pagar danos morais a viúva de professor preso na ditadura

Publicado originalmente em 14 de maio de 2020, 21h19

Ação de reparação de dano por tortura cometida na ditadura militar é imprescritível. Com esse entendimento, a 26ª Vara Cível Federal de São Paulo condenou a União a pagar indenização por danos morais de R$ 100 mil à viúva de um professor universitário que foi perseguido e preso no ano de 1975, aparentemente por defender ideias políticas de esquerda. A sentença foi publicada nesta terça-feira (12/5).

O professor do Centro Universitário FEI de São Bernardo do Campo Armando Eurico Gomes e sua mulher, Vera Lúcia César, começaram a ser perseguidos a partir de setembro de 1975, simplesmente por manifestarem suas ideias. Orientado pelo advogado, o professor, acompanhado da mulher, apresentou-se à polícia de forma espontânea. Mesmo assim, acabou preso. Ficou detido por vários dias e, depois, foi solto em “liberdade condicional”, pois tinha que se apresentar a cada 15 dias na delegacia.

O professor teria sofrido tortura psicológica e foi preso uma segunda vez. Depois disso, tanto ele quanto a mulher passaram a receber telefonemas “estranhos”. Foram vigiados, presos por pessoas encapuzadas e levados em um carro. O professor acabou numa cela onde apanhou e foi queimado por brasas de cigarros durante o interrogatório para que confessasse pertencer a um movimento radical de esquerda.

A Vera Lúcia da ação alegou, ainda, que o professor acabou preso no DOI-Codi, foi processado e absolvido pelo Conselho Permanente de Justiça Militar da 1ª Auditoria de Guerra, e que por causa de todo o sofrimento que os fatos lhe causaram, teria direito a uma indenização por dano moral.

Em sua defesa, a União argumentou que o dano moral não é transmissível (o professor morreu em 1982) e que já houve prescrição no caso. Afirmou, também, que ela já recebeu a indenização para perseguidos da ditadura estabelecida pela Lei 10.599/02 e que esta não pode ser acumulada com indenização por dano moral.

Sem prescrição

A juíza Sílvia Figueiredo Marques afirmou que a pensão para perseguidos pela ditadura pode ser cumulada com indenização por dano moral. “O entendimento da jurisprudência é no sentido de que a Lei 10.559/02 trata de danos patrimoniais e, no caso, o autor pleiteia danos morais. Ademais, de acordo com a Constituição da República, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser questionada no Judiciário”.

Sobre a alegação de que a viúva não possui legitimidade, uma vez que o direito à indenização por dano moral não seria transmissível, Sílvia Marques afirmou que “ofenderia qualquer senso de justiça o fato do professor ter falecido antes de ter podido requerer a presente indenização, por questões políticas, sobretudo, já que ele faleceu em 1982. Seus herdeiros, no caso sua esposa, tem, por óbvio, o direito de receber a indenização que lhe seria devida”.

A juíza também afastou a alegação de prescrição no caso. Isso porque o entendimento majoritário dos tribunais é de que as ações de reparação de dano, decorrentes de tortura e prisão, por motivos políticos, durante o regime militar, são imprescritíveis.

Documentos juntados nos autos comprovam que o professor foi preso duas vezes e que o motivo seria sua participação na Ação Popular Marxista Lenista. Há, ainda, reportagem de jornal com uma lista de presos onde o nome do professor é mencionado e relatos de que ele seria monitorado pelas autoridades. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em São Paulo.

0011252-91.2012.4.03.6100

FONTE – Revista Consultor Jurídico