São imprescritíveis as ações de reintegração a cargo público movidas por ex-presos políticos que sofreram perseguição durante o regime militar brasileiro, ficando, contudo, eventuais efeitos retroativos sujeitos à prescrição quinquenal.
Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, prover recurso especial de ex-servidor da Assembleia Legislativa do Paraná contra decisão do Tribunal de Justiça do estado. O autor buscava sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado sob a alegação de que seu desligamento ocorreu em razão de perseguição política na época da ditadura.
“O retorno ao serviço público, nessa perspectiva, corresponde à reparação intimamente ligada ao princípio da dignidade humana, porquanto o trabalho representa uma das expressões mais relevantes do ser humano, sem o qual o indivíduo é privado do exercício amplo dos demais direitos constitucionalmente garantidos”, afirmou a relatora, ministra Regina Helena Costa.
Ao determinar o retorno dos autos para nova apreciação do TJ-PR — que havia afastado a imprescritibilidade do direito, ao fundamento de que o servidor não havia sido declarado anistiado pela Comissão de Anistia —, a ministra considerou fato novo, já que o autor da ação foi reconhecido como anistiado político pelo Ministério da Justiça em março de 2018.
“A Constituição da República não prevê lapso prescricional para o exercício do direito de agir quando se trata de defender o direito inalienável à dignidade humana, sobretudo quando violados durante o período do regime de exceção”, frisou.
A relatora explicou que o STJ tem entendimento de que é imprescritível a reparação de danos, material ou moral, “decorrentes de violação de direitos fundamentais perpetrada durante o regime militar, período de supressão das liberdades públicas”.
Além disso, afirmou que a prescrição representa a regra, devendo o seu afastamento apoiar-se em previsão legal. Todavia, segundo ela, a 1ª Seção do STJ reconhece que o direito ao pedido de reparação de danos patrimoniais decorrentes da prática de tortura também está protegido pela imprescritibilidade, independentemente de estar expresso ou não em texto legal.
A relatora ressaltou ainda que a imprescritibilidade da ação que visa reparar danos provocados pelos atos de exceção não implica o afastamento da prescrição quinquenal sobre as parcelas eventualmente devidas ao ex-preso político.
Isso porque, segundo ela, “não se deve confundir imprescritibilidade da ação de reintegração com imprescritibilidade dos efeitos patrimoniais e funcionais dela decorrentes, sob pena de prestigiar a inércia do autor, o qual poderia ter buscado seu direito desde a publicação da Constituição da República”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.565.166
Fonte – Consultor Jurídico